TJDFT - 0721616-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721616-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO ROQUE BENJAMIM APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Eduardo Roque Benjamim contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para pronunciar a prescrição da dívida, no valor de R$ 4.578,75, contrato nº 720691070 (ID nº 64036494).
O pedido inicial de inexigibilidade e de exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome foi julgado improcedente. 2.
Como consequência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Exigibilidade suspensa, pois ele é beneficiário da gratuidade de justiça. 3.
O art. 1.037 do CPC dispõe que, caso o Relator, nos Tribunais Superiores, constate a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá suspender o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem em território nacional. 4.
O STJ afetou o Recurso Especial nº 2.092.190 – SP (2023/0295471-4) sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 1264), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” 5.
A Corte Especial, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, João Otávio de Noronha, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão (CPC, art. 1.037, II).
DISPOSITIVO 6.
Em cumprimento à determinação do STJ, suspendo o julgamento deste recurso até que ocorra a deliberação da matéria afetada ao Tema nº 1264 (CPC, art. 982, inciso I, c/c art. 313, inciso IV). 7.
Oportunamente, retornem-me os autos. 8.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema nº 1264
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17/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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