TJDFT - 0724955-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724955-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação Monitória ajuizada por SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA em desfavor de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, ambos qualificados no processo.
Conforme ID 221431228, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:51:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Homologada a Transação
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19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724955-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória ajuizada por SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA em desfavor de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA.
A tentativa de citação do requerido, por AR, retornou com a informação de "3x ausente" (ID 210320828).
Ato contínuo, o autor se manifestou nos autos por meio da petição de ID 210436840, requerendo o arresto de contas bancárias de titularidade do requerido via o sistema Sisbajud, sob o fundamento do art. 830 do CPC.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 830 do CPC se refere a processos de execução, diferente do casos dos autos, visto que se trata de processo de monitória.
Portanto, a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento, razão pela qual não vislumbra qualquer justificativa para a realização de ato expropriatórios em desfavor do requerido.
Assim, indefiro o pedido do autor.
Tendo em vista que o AR de ID 210320828 retornou com a informação de "3x ausente", proceda à Secretaria o envio do mandado de ID 208634791 à Central de Mandados para o seu devido cumprimento por oficial de justiça.
Encaminhado o mandado, aguarde-se o seu retorno.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:36:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724955-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
Ressalto que, apesar de constar no sistema a parte requerida como sendo parceiro eletrônico, se verifica que nenhum procurador da requerida se logou com certificado digital, o que impede a requerida de receber expediente eletrônico.
Cite-se o réu, por AR, para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:25:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724955-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLEPOXY INDUSTRIA ECOMERCIO DE RESINA LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial: a) anexando aos autos a guia referente às custas iniciais, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 07:05:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 07:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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