TJDFT - 0712139-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 04:31
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO PEREIRA CAIXETA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 214238982, informando o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: LAZARO PEREIRA CAIXETA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LAZARO PEREIRA CAIXETA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
02/10/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:36
Deferido o pedido de LAZARO PEREIRA CAIXETA - CPF: *23.***.*47-53 (AUTOR).
-
01/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA CAIXETA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA CAIXETA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA CAIXETA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 205502591 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não mencionou o descumprimento da tutela antecipada de urgência com a aplicação da multa fixada.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
Da análise da sentença de ID n. 204227848, verifica-se que a tutela antecipada de urgência foi confirmada, de forma que eventual descumprimento e aplicação da multa deverão ser requeridos em cumprimento de sentença, inexistindo a omissão apontada.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA CAIXETA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA CAIXETA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LAZARO PEREIRA CAIXETA em desfavor de SAMEDIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que em 06/03/2024 procurou atendimento particular, com a geriatra Dra.
Sônia Cury Silvestre, para tratar de problemas de memória, que incluíam a repetição frequente do mesmo assunto, esquecimento, entre outros sintomas.
Diz que na ocasião foram solicitados diversos exames, incluindo hemograma completo, ressonância magnética encefálica e avaliação neuropsicológica, para diagnosticar e tratar adequadamente o requerente; alega que, ao fazer a avaliação neuropsicológica, já na primeira sessão com o autor, a psicóloga ficou extremamente preocupada com o seu baixo desempenho do teste, razão pela qual entrou em contato com a médica.
Afirma que após a médica avaliar o exame de ressonância magnética do autor, o qual revelou alterações significativas, solicitou a realização do exame PET-CT, objetivando identificar alterações específicas relacionadas ao Alzheimer e outras demências.
Todavia, o réu se recusou a autorizar o pedido, alegando que não faz parte do rol da ANS de cobertura obrigatória.
Requer, então, em caráter de urgência, seja o réu compelido a autorizar o exame, sob pena de multa diária.
No mérito, pede: 1) a confirmação da antecipação da tutela de urgência, declarando abusiva a cláusula contratual que não autorize o exame de PET/CT (PET-Scan) e determinando que a Requerida arque com todos os custos do exame e os procedimentos necessários para realização deste; 2) a condenação do réu, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 198027384.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 200541386, impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, alega os contratos entre usuários e operadoras de saúde devem ser pautados na referida lei, bem como às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em seguida, tece comentários sobre a taxatividade do rol da ANS e ausência de danos morais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 203953962, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Passo ao julgamento da lide, dada a incidência do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, conforme enunciado da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa da realização do Exame de “PET-CT”, porquanto tal procedimento não está previsto no rol da ANS.
Por outro lado, os laudos médicos são claros e expressos no sentido de apontar a necessidade do exame, absolutamente necessário para se averiguar o diagnóstico e o tratamento adequados (ID 198003947). É assente a jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário ao tratamento do paciente, pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar-se impraticável a realização de seu objeto.
Ademais, é certo que, inviabilizado o exame em comento, resta, por conseguinte, inviabilizado o tratamento que objetiva o restabelecimento da saúde da parte autora, que é, justamente, objeto do contrato.
Nesse sentido, a negativa injustificada (sem fundamento técnico para tanto) atenta contra a legítima expectativa da consumidora ao contratar o plano de saúde.
Além disso, convém ressaltar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET CT.
PREVISÃO.
ROL DA ANS.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM. 1.
Conforme precedentes desta eg.
Corte de Justiça, se os relatórios médicos apresentados no processo de referência indicam a gravidade da doença do agravado - beneficiário portador de câncer-, e ante à comprovação efetiva da real necessidade do exame indispensável (Pet-CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave indicado pelo médico especialista, a seguradora/operadora deve custeá-lo, pois demonstrada a urgência na realização dos exames e tratamento, e que o quadro clínico da autora é considerado de emergência, nos termos do artigo 35-C, inc.
I e II, da Lei n. 9.656/98. 2.
Considerando que, no caso, o exame Pet-CT está inserido no rol da ANS, não se mostrando razoável a negativa fundamentada na ausência dos requisitos da DUT 60, sem embasamento em provas sólidas, o que desrespeita a autoridade médica e pode privar os pacientes de cuidados essenciais de saúde.
A autoridade do médico na definição do tratamento adequado não deve ser usurpada por decisões administrativas sem fundamentação técnica. 3.
Em regra, o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral, porém, como reiteradamente decidido nesta Corte, sob orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5.
Apelações cíveis da Autora e da Ré não providos. (Acórdão 1873709, 07104127120238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não há nos autos prova capazes de fundamentar a negativa do exame em comento, motivo pelo qual o requerido deve arcar com o custeio do tratamento necessário, incluindo os exames solicitados segundo critério médico.
No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral, também merece prosperar, pois a recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o exame recomendado pelo médico, não constitui mero descumprimento contratual, mas verdadeiro ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
A jurisprudência do c.
STJ e deste Tribunal de Justiça considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados ao caso em análise.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada.
Assim, tenho como justo o valor de R$ 3.000,00.
Cito precedente: DIREITO CIVIL.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA EXAME PET-CT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARECER DO NATJUS.
OFÍCIO ANS.
DESNECESSIDADE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 9.656/98.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, e há elementos suficientes nos autos para a formação do seu convencimento. 2. É desnecessário parecer do NATJUS ou o envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente. 3.
Não se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Ainda assim, a relação negocial é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, notadamente quanto à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, que demandam a manutenção da confiança e expectativas legítimas dos contratos relacionados à saúde. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível. 5.
A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico, notadamente quando os métodos científicos são considerados válidos no meio científico e permitidos pela legislação vigente. 6.
No caso concreto, a negativa de cobertura do exame PET-CT é ilícita e viola os direitos de personalidade do paciente, caracterizado dano moral indenizável. 7.
Apelação não provida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Maioria. (Acórdão 1858660, 07015483520238070004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida a autorizar e arcar com os custos do exame de “PET-CT”, na forma prescrita pelo médico (ID 198003947); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% da condenação atualizada.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712139-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO PEREIRA CAIXETA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO A parte requerida juntou o documento de id. 200541389, indicando cumprimento da determinação judicial.
Assim, manifeste-se a parte requerente, em réplica, sobre a contestação de id. 200541386, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722018-62.2024.8.07.0001
Alexander Pinheiro Paschoal
Claro S.A.
Advogado: Alexander Pinheiro Paschoal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 10:21
Processo nº 0724825-55.2024.8.07.0001
Anuncios Luminosos Tecnoplast LTDA
V&Amp;F Servicos de Beleza LTDA
Advogado: Andre Ricardo Brusamolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:36
Processo nº 0712486-07.2024.8.07.0020
Sociedade Educacional Logos LTDA - EPP
Oberlene de Sousa Coelho
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:31
Processo nº 0712388-22.2024.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:57
Processo nº 0021453-23.2016.8.07.0001
Erica Santos Gouveia
Jfe 11 Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Priscila Barros Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 11:07