TJDFT - 0712486-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712486-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: OBERLENE DE SOUSA COELHO, RENATO RODRIGUES LEITE S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 212079504), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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25/09/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/09/2024 07:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:04
Homologada a Transação
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23/09/2024 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/09/2024 22:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712486-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: OBERLENE DE SOUSA COELHO, RENATO RODRIGUES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 202948912 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 202948916).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:05
Outras decisões
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05/07/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712486-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: OBERLENE DE SOUSA COELHO, RENATO RODRIGUES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado apenas com Oberlene de Sousa Coelho.
Ocorre que, nos termos do art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Com efeito, a pretensão do autor em desfavor da segunda requerida não se encontra consubstanciada em nenhum contrato por ela assinado, pois a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Portanto, incumbe à parte autora emendar a petição inicial para deduzir pedido de provimento judicial de mérito, conforme o caso, com adequação dos fundamentos jurídicos e rito procedimental OU, para fins monitórios, excluir a segunda requerida do polo passivo da lide.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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