TJDFT - 0715626-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715626-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA AFONSO E SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Cuida-se de embargos à execução, nos quais a embargante foi intimada a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Para além disso, como salientado na própria decisão ordenadora da emenda, a matéria de defesa não possui o condão de abalar a dívida e pode ser manejada na própria execução correlata, pela via da impugnação, por dispensar dilação probatória, falecendo interesse processual aos embargos.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, III e IV, e 485, I e VI, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Cópia ao processo de execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA AFONSO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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