TJDFT - 0707388-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA MENEZES BARROS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Indeferido o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707388-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LARISSA MENEZES BARROS, KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LARISSA MENEZES BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente impugnou os descontos a título de contribuição previdenciária na obrigação principal e de imposto de renda nos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a procuradora é isenta do recolhimento de IRPF (ID 223035149).
Intimado para manifestação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é devido o desconto a título de contribuição previdenciária (desconto realizado da remuneração dos servidores para custear o regime de previdência ao qual estão vinculados), no momento de quitação da RPV, na medida em que o fato gerador surge no efetivo pagamento.
Deste modo, escorreito o desconto realizado na requisição referente à obrigação principal.
Prossigo.
Ademais, é devida a retenção do imposto de renda, posto que trata-se de honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) [grifos nossos] Ainda, apesar da advogada mencionar que é isenta do recolhimento de IRPF, não junta qualquer documento comprobatório para tanto, o que revelava-se imprescindível antes da expedição da requisição, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º, da Portaria GC nº 23/2019, deste e.
TJDFT, in verbis: Art. 7º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do efetivo pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único.
Inexistindo legislação tributária específica, a isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do beneficiário, acompanhado da documentação comprobatória, a ser apreciado pelo juízo da execução antes da expedição do alvará.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de ressarcimento dos valores retidos a título de IRPF e contribuição previdenciária.
No mais, verifica-se que os requisitórios foram pagos e transferidos às exequentes (IDs 226011081 e 226011564).
Assim, nos termos da sentença de ID 222842967, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com o trânsito em julgado da sentença de ID 222842967, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:26
Indeferido o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LARISSA MENEZES BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LARISSA MENEZES BARROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:37
Outras decisões
-
21/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707388-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LARISSA MENEZES BARROS, KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante ID 222577422 e 222577154 e da planilha ID 222751407, transfira-se R$ 11.756,55, mais acréscimos legais em favor de LARISSA MENEZES BARROS e R$ 9.687,71, mais acréscimos legais em favor de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707388-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LARISSA MENEZES BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF novamente requer dilação do prazo para manifestação (ID 209993228).
INDEFIRO o pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram concedidos prazos adicionais em três momentos (IDs 201111618, 204133781 e 207224037), tendo sido alertado no último que seria a última oportunidade.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 194570075), e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LARISSA MENEZES BARROS - CPF: *36.***.*57-22. 1.1.2 - Verifica-se que foi não juntado aos autos o contrato de honorários.
Apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios, que autoriza o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, defiro o destacamento no referido ofício requisitório. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - OAB DF73560 - CPF: *01.***.*44-12. 1.3 – Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, voltem-me conclusos para extinção. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - OAB DF73560 - CPF: *01.***.*44-12 como credora dos honorários de sucumbência.
Intime-se a patrona para juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destacamento dos honorários contratuais no requisitório.
Prazo: 5 dias.
Após, expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses e aguarde-se em pasta própria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:13
Outras decisões
-
06/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:09
Outras decisões
-
12/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA MENEZES BARROS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707388-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LARISSA MENEZES BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF requer dilação do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 200623354).
Assim, com base nos princípios da cooperação e boa-fé processual e no art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o DF, querendo, apresentar impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Ao CJU Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 10 dias, já contada a dobra.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:23
Outras decisões
-
20/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA MENEZES BARROS em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:57
Outras decisões
-
26/04/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA MENEZES BARROS - CPF: *36.***.*57-22 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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