TJDFT - 0746108-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746108-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: J E D CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 163151295, na data de 26/06/2023).
A presente está paralisada desde então, pois infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 144500235) cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/01/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 16:21:27.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:27
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VILSON RODRIGUES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746108-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: J E D CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 18:04:22.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
11/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:03
Processo Desarquivado
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05/09/2024 09:37
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILSON RODRIGUES DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746108-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: J E D CONSTRUTORA LTDA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Certifique-se o decurso do prazo da suspensão de ID 163151295 e remetam-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Indeferido o pedido de J E D CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746108-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: J E D CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Certifique-se o decurso do prazo da suspensão de ID 163151295 e remetam-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746108-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: J E D CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD referente aos 3 últimos exercício.
Assim, dou vista ao exequente.
Esclareço que, em se tratando de pessoa jurídica, o sistema disponibiliza declarações somente até o ano de 2021, conforme print abaixo.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024, 13:43:27.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:36
Outras decisões
-
24/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de VILSON RODRIGUES DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:55
Indeferido o pedido de VILSON RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de J E D CONSTRUTORA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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09/03/2023 14:53
Expedição de Edital.
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08/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/12/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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