TJDFT - 0719111-04.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS RÉUS, ALFFA PROMOÇÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PESSOAL EIRELI e NALDIR CHAVES DE SOUSA, condenando-os a restituírem a quantia de R$ 59.783,36 despendida pelo autor em seu favor sem qualquer contraprestação, devendo a importância ser atualizada pelo IPCA, do desembolso, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar da citação, a teor do art. 405 do CCB/02, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com atualização pela SELIC, a partir desta data.
Em face da causalidade e da sucumbência verificada, condeno os dois primeiros réus, solidariamente, ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, devendo o autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos citados requeridos (pro rata), fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NALDIR CHAVES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719111-04.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DA SILVA ARAGAO REU: ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI, NALDIR CHAVES DE SOUSA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimidas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com perícia a ser arcada pelas rés.
A primeira e segunda e terceira requeridas informaram que não pretendem a produção de novas provas, a quarta requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo sem manifestação e a quinta requerida pugnou pelo depoimento pessoal da requerente.
Compulsando os autos, verifico que a relação entre as partes é de consumo, razão por que, ao caso em tela, incide a regra preconizada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao poderio do fornecedor, razão pela qual plausível a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
Ante o exposto, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço e fraude, ao argumento de que foi disponibilizado serviço diferente do contratado, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as requeridas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deveram apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, devem indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Cabe aos réus, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:42
Outras decisões
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11/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719111-04.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DA SILVA ARAGAO REU: ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI, NALDIR CHAVES DE SOUSA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/06/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de NALDIR CHAVES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Edital em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 17:19
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:28
Deferido o pedido de LAERTE DA SILVA ARAGAO - CPF: *36.***.*97-15 (AUTOR).
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21/09/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:21
Outras decisões
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NALDIR CHAVES DE SOUSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/09/2022 09:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 08:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 23:17
Recebidos os autos
-
18/02/2022 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 10:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
02/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/11/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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