TJDFT - 0724931-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão que deu parcial provimento à apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
Os aclaratórios são um recurso de caráter integrativo, que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 4.
A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário, isto é, a de aplicar o direito ao caso concreto (narra mihi factum dabo tibi jus).
Não compete às partes dizer o direito, tampouco se vincula o Juiz à definição jurídica dada por elas ao fato (iura novit curia). 5.
Os fundamentos jurídicos foram suficientemente debatidos no julgamento da apelação.
Para fins de prequestionamento, o novel ordenamento jurídico considerou estarem incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo necessário, portanto, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes (artigo 1.025, do CPC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário, isto é, a de aplicar o direito ao caso concreto (narra mihi factum dabo tibi jus)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. -
12/09/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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