TJDFT - 0754181-50.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754181-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA CONCEICAO MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CONCEICAO MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754181-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208738412 e concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754181-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, torno o processo público ante a inexistência de respaldo legal para restringir a publicidade dos atos processuais.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: FRANCISCA CONCEICAO MIRANDA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A em razão de descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais.
Da incidência do CDC Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao tipo de contrato acima especificado.
No caso, observa-se que tanto o consumidor quanto o cumprimento da obrigação são no Riacho Fundo.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda para o foro do Riacho Fundo/DF, após a preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 23:13:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:24
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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