TJDFT - 0724931-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:00
Juntada de Certidão
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03/11/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724931-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que é segurado do plano de saúde coletivo operado pela parte ré, denominado AMIL 400 QC NACIONAL e nele inscrito sob o nº 072957474 desde 15/06/2018.
Contou que é portador da Doença de Parkinson e que, desde outubro de 2020, vem sendo avaliado pelos seus médicos e programado para realizar uma neurocirurgia para estimulação cerebral profunda, a qual é essencial para o controle dos severos sintomas da doença.
Teceu considerações sobre a enfermidade e a importância do procedimento cirúrgico, de modo que os relatórios médicos apontam que a patologia se mostra refratária aos tratamentos atuais medicamentosos, o que o torna incontrolável clinicamente.
Informou que inexistem outras opções clínicas de tratamento de sua doença.
Relatou que a neurocirurgia funcional já havia sido autorizada pela requerida, todavia, determinou-se o adiamento em razão da necessidade de realização de outra cirurgia para a colocação de prótese no quadril.
No decorrer da peça vestibular, alegou que, a operadora negou uma nova solicitação de cobertura da neurocirurgia funcional, argumentando que o contrato estaria sendo rescindido.
Defendeu que a rescisão, que foi comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, contraria a disposição legal aplicável e o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, a cobertura do procedimento cirúrgico e a indenização por danos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré autorize, custeie e forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, tudo o que se fizer necessário para a realização da neurocirurgia funcional, conforme determinado pelo profissional que acompanha o tratamento médico do autor e que seja mantida incólume a vigência do plano de saúde do autor de modo a garantir o pleno tratamento médico da sobrevivência ou de incolumidade física até a alta médica e desde que o titular continue a arcar integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida, devendo a ré reestabelecer o plano e o envio dos boletos mensais para pagamento do plano de saúde; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexa ao ID 201042196.
Decisão interlocutória, ID 201891503, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré contestou os pedidos iniciais ao ID 210250154.
Em preliminar, arguiu a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade do cancelamento e a observância do princípio do pacta sunt servanda.
Argumentou que discussões contratuais não são passíveis de gerar direito à indenização por danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais.
Procuração apresentada ao ID 210250180.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 212699633.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, ressalto que, diante das informações conflitantes entre os litigantes e objetivando evitar a postergação da análise meritória, a discussão atinente ao descumprimento da medida liminar e a respectiva aplicação de multa diária ocorrerá por ocasião do cumprimento de sentença.
Ato contínuo, no que diz respeito à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira do demandante.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na situação sub examinem, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, o direito à cobertura do tratamento cirúrgico e a configuração dos danos morais.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Do cotejo dos autos, nota-se ao ID 201042212 que o Sr.
Roberto Araújo é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela ré Amil.
Acrescento que ao ID 201042216 se observa que a requerida, em 30/04/2024, notificou o requerente de que o contrato firmado seria cancelado a partir de 01/06/2024.
Ato contínuo, o relatório médico anexo ao ID 201042213 comprova que o demandante é portador da doença de Parkinson, motivo pelo qual lhe foi prescrita a neurocirurgia funcional.
Munido do laudo, o autor solicitou a cobertura do procedimento à ré, a qual negou a solicitação sob o argumento de que o contrato estava rescindido (ID 201042215).
Saliento que, consoante a documentação colacionada ao ID 201715816, o tratamento já havia sido autorizado pela operadora em 17/10/2023.
Contudo, conforme relatado na peça vestibular e não refutado na contestação, houve o adiamento em razão da necessidade de realização de outra cirurgia para a colocação de prótese no quadril.
Gizadas as devidas considerações, avanço na análise da matéria meritória.
Sabe-se que as operadoras de planos de saúde podem rescindir unilateralmente o contrato coletivo, desde que observados os requisitos legais.
Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 195/09 da ANS dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão somente poderiam ser rescindidos de maneira imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e com a prévia notificação da parte adversa com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a mencionada Resolução foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022, a qual estabelece em seu artigo 23 que as condições de rescisão contratual, nos planos de saúde coletivos por adesão, deverão constar do contrato celebrado entre as partes.
Desde já, aponto que o art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e indicado pela parte autora diz respeito ao plano coletivo empresarial por empresário individual, o que não é o caso do requerente.
Desta feita, conclui-se pela inaplicabilidade do mencionado dispositivo e a necessidade de observância das cláusulas contratuais.
Analisando detidamente os autos, verifico que a cláusula 22.2.1 do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, colacionado pela requerida Amil, reproduz o teor do dispositivo da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS.
A seguir, transcrevo o trecho do referido item: 22.2 – Para fins de rescisão do contrato, fica certo entre as partes que: 22.2.1 – O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ora, constata-se ao ID 201042216 que o demandante foi notificado em 30/04/2024 sobre a extinção prevista para 31/05/2024.
Logo, conclui-se que a empresa demandada não observou o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias previsto em contrato, o que torna ilícita a extinção unilateral ante a ausência dos requisitos.
Ademais, registro que, ainda que os requisitos contratuais tivessem sido observados, a rescisão estaria eivada de abusividade.
Explico.
A Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema Repetitivo nº 1.082, estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.
Em suma, o plano de saúde não pode cessar a cobertura do procedimento enquanto o consumidor estiver internado ou em tratamento.
No caso em apreço, o laudo médico que instruiu a exordial foi cristalino ao enunciar que, desde outubro de 2020, o requerente sofre dos sintomas da Doença de Parkinson e que desde então se encontra em tratamento.
Logo, deveria ser assegurada a continuidade da cobertura.
Portanto, constata-se a ilicitude do cancelamento do plano de saúde da parte autora em razão da inobservância dos requisitos legais e do fato do Sr.
Roberto se encontrar em tratamento médico quando da extinção da relação jurídica.
Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de cobertura da neurocirurgia funcional.
Em primeiro lugar, destaco que cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido.
Compete às operadoras avaliar os aspectos administrativos e formais da solicitação com o fito de evitar a ocorrência de fraudes, sem, contudo, adentrar no mérito do procedimento médico recomendado.
Da leitura do relatório médico, observa-se que o médico assistente informou que nos últimos anos houve piora progressiva dos sintomas de rigidez, bradicinesia e tremor, bem como uma evolução acentuada da doença com presença de frezzing, discinesias importantes e aumento do número de quedas com riscos de fratura e potenciais consequências fatais, fatores que levaram à recomendação da neurocirurgia funcional com a finalidade de evitar maiores complicações com sucessivas internações e/ou complicações clínico-cirúrgicas e reverter a situação de baixa qualidade de vida e de inevitáveis anomalias psicossociais.
Além disso, enfatizou-se que a patologia do paciente se mostra refratária aos tratamentos atuais medicamentosos, sendo incontrolável clinicamente.
No caso concreto, a negativa da cobertura do tratamento prescrito pelo médico do requerente se deu exclusivamente em razão do fato de a requerida considerar que o contrato firmado com o autor estava rescindido.
Rememoro que, quando da vigência do negócio jurídico, a operadora havia autorizado a realização da intervenção cirúrgica, conforme se depreende da leitura da guia juntada ao ID 201715816.
Reforço que, em observância ao ônus probatório que lhe fora atribuído, competia à parte ré a comprovação de outros motivos que subsidiassem a negativa, todavia, se limitou a justificar com base na rescisão contratual.
Nesse diapasão, conclui-se pela inexistência de justificativa idônea hábil a embasar a recusa do custeio do procedimento.
Por conseguinte, deve prevalecer o parecer do médico assistente, de modo que a recusa da cobertura atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em seu favor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Imprescindível registrar que os contratos de saúde devem ser interpretados, sobretudo, pela ótica de sua função social, sob pena de macular o seu objetivo principal de prestar assistência à saúde ao seu beneficiário.
Assim, os mencionados ajustes devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde.
Ante o exposto, revela-se abusiva a negativa da parte ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico da parte autora, razão pela qual deve ser compelida a custeá-lo na forma do laudo médico de ID 201042213.
Passo a apreciar o pedido de danos extrapatrimoniais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso dos autos, é inegável que a negativa da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento.
Deve ser considerado que a parte autora foi diagnosticada com doença de Parkinson em outubro de 2020.
Ademais, conforme pontuado pelo médico assistente, nos últimos anos houve piora progressiva dos sintomas de rigidez, bradicinesia e tremor, bem como uma evolução acentuada da doença com presença de frezzing, discinesias importantes e aumento do número de quedas com riscos de fratura e potenciais consequências fatais, fatores que levaram à recomendação da neurocirurgia funcional com a finalidade de evitar maiores complicações com sucessivas internações e/ou complicações clínico-cirúrgicas e de reverter a situação de baixa qualidade de vida e de inevitáveis anomalias psicossociais.
Constata-se, pois, o gravíssimo estado clínico do Sr.
Roberto.
Acrescento que o plano de saúde foi cancelado em 01/06/2024 e, conforme documentação acostada ao ID 210250154, p. 2, somente foi reativado em 01/07/2024, o que demonstra que o requerente ficou desassistido por um mês.
Assim, a rescisão irregular do contrato de plano de saúde durante o tratamento médico, a negativa de cobertura, especialmente quando o procedimento já havia sido autorizado outrora, e a ausência de assistência pelo plano de saúde por um mês são fatores que propiciam elevada angústia e aflição ao demandante, motivo pelo qual se conclui pela ocorrência do dano moral indenizável diante das circunstâncias que norteiam o caso concreto.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), motivo pelo qual considero exagerado o valor apontado na inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar que a parte ré autorize, custeie e forneça tudo o que se fizer necessário para a realização da neurocirurgia funcional, conforme determinado pelo profissional que acompanha o tratamento médico do autor ao ID 201042213; b) determinar que seja mantida incólume a vigência do plano de saúde do autor de modo a garantir o pleno tratamento médico da sobrevivência ou de incolumidade física até a alta médica e desde que o titular continue a arcar integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida, devendo a ré reestabelecer o plano e o envio dos boletos mensais para pagamento do plano de saúde; c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:07:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724931-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 210250154 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 22:02:17.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724931-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 208210963.
Valor da causa alterado no sistema.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:32:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
21/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:19
Outras decisões
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30/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724931-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada via SISTEMA a se manifestar sobre alegado não cumprimento da liminar e a comprovar a autorização, custeio e fornecimento de todo o procedimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:15:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:18
Outras decisões
-
11/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária.
Anotado.
Defiro prioridade na tramitação no feito em razão de o autor ser portador de doença grave.
Cuida-se ação de conhecimento na qual a parte autora almeja restabelecimento de plano de saúde, inclusive em antecipação de tutela.
Alega o autor ser portador da Doença de Parkinson (CID – 10-G20) e, que, em decorrência dessa doença, vem sendo acompanhado e tratado por seus médicos, com a indicação de neurocirurgia funcional, outrora autorizada pela Ré.
Todavia, como precisou fazer outra cirurgia - colocação de prótese no quadril - a neurocirurgia foi postergada.
Sublinha que a negativa da ré deu-se em razão da rescisão do plano de saúde noticiada ao autor pelo e-mail eletrônico em 30.04.2024, com previsão de término do contrato em 01/06/2024, ou seja, com apenas 30 (trinta) dias de antecedência, contrariando o disposto no Art. 14 da Resolução Normativa ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que prevê a notificação prévia mínima de 60 (sessenta) dias.
No mérito, requer, além da antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relato.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
Nas ações cominatórias contra plano de saúde o proveito econômico almejado não está diretamente relacionado com o valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato, uma vez que se busca o integral cumprimento deste.
Não possuindo o contrato de plano de saúde o valor certo, mas apenas o valor das prestações continuadas, incide, por falta de outro parâmetro, a regra prevista no §1º e 2º do art. 292 do CPC, o qual impõe considerar o valor das prestações vencidas e vincendas, o que no caso dos autos seria somente a última, somadas durante o período de um ano.
Somado a isso, no caso em tela, deve-se também aplicar os incisos V e VI do art. 292. do CPC, cujo preveem que o valor da causa será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Destarte, conclui-se que, no presente caso, o valor da causa será o valor da mensalidade do plano de saúde paga pelo autor, equivalente a 12 meses, somado ao valor pretendido pela reparação por dano moral.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O documento de ID 201042212 comprova que o autor firmou contrato coletivo de plano de saúde com a ré; o de ID 201715816 atesta que o procedimento médico foi autorizado; e o de ID 201042216 o cancelamento da prestação do serviço.
No caso concreto, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência à luz do art. 8º parágrafo 3º da Lei 9.656/98.
Vejamos "in verbis": § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS." Diante da norma de regência, verifico perfunctoriamente a existência de probabilidade do direito autoral, pois a ré deixou de garantir a continuidade do tratamento de saúde da parte autora, já que está com Doença de Parkinson, com cirurgia autorizada, e não realizada em razão do próprio tratamento.
Toda essa necessidade de restabelecimento do plano de saúde é reforçada pela jurisprudência do Eg.
TJDFT: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 509 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses. 2.1.
No caso concreto, a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio de notificação prévia ao beneficiário. 3.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.1.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea ?b?). 4.
Demonstrado que o autor está em tratamento de anemia falciforme, tendo o plano de saúde sido cancelado de forma irregular, dada a inexistência de prévia notificação e a não disponibilização de novo plano, torna-se inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 20/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar à ré que: (i) restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobertura correspondente ao plano de saúde contratado pelo autor, nas mesmas condições, sem a exigência de novos prazos de carência; e (ii) emita os boletos para o pagamento das contraprestações devidas pelo autor, nos valores anteriormente contratados e com os mesmos prazos de vencimento.
Em relação à mensalidade do mês de junho, caso não tenha sido paga, a ré deverá garantir ao autor um prazo mínimo de 5 (cinco) dias corridos entre a data de entrega do boleto e a data de vencimento da obrigação.
A liminar deverá será cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende-se a inicial a parte autora para retificar o valor da causa e instruir a inicial com cópia do contrato firmado com a parte ré e informar se deu início ao processo de portabilidade do plano de carência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
E tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
Assim, INTIME-SE E CITE-SE a parte ré VIA SISTEMA (PARCEIRA ELETRÔNICA) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 21:53:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 Sede do Juízo: Nona Vara Cível de Brasília, localizada na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, Telefone: 3103-7043/ Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201041340 Petição Inicial Petição Inicial 24061923273500300000183650448 201042196 DOC. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24061923273647100000183650454 201042205 DOC. 01 - CNH Documento de Identificação 24061923273766200000183650463 201042208 DOC. 01 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061923273866000000183650466 201042209 DOC. 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24061923273974500000183650467 201042211 DOC. 02 - Extrato INSS Outros Documentos 24061923274082600000183650469 201042212 DOC. 03 - Carteirinha Plano AMIL Outros Documentos 24061923274180300000183650470 201042213 DOC. 04 - Relatório Médico - Neurocirurgia Funcional Outros Documentos 24061923274274600000183650471 201042214 DOC. 05 - Solicitação de Cirurgia - aguardando autorização Outros Documentos 24061923274404800000183650472 201042215 DOC. 05 - Negativa - cancelamento plano Outros Documentos 24061923274497800000183650473 201042216 DOC. 06 - Email - cancelamento plano de saúde Outros Documentos 24061923274645300000183650474 201042217 DOC. 07 - ANS - Resolução Normativa 557 Outros Documentos 24061923274740500000183650475 201138444 Decisão Decisão 24062016005525900000183741904 201138444 Decisão Decisão 24062016005525900000183741904 201422240 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062203304231900000183996031 201715803 Esclarecimentos Petição 24062423102154300000184268290 201715805 1 - Extrato Proventos - Competência 03-2024 Outros Documentos 24062423102291200000184268292 201715806 2 - Extrato Proventos - Competência 04-2024 Outros Documentos 24062423102378700000184268293 201715807 3 - Extrato Proventos - Competência 05-2024 Outros Documentos 24062423102463400000184268294 201715808 4 - CTPS Outros Documentos 24062423102554700000184268295 201715810 5 - Extrato de Conta Outros Documentos 24062423102666500000184268297 201715811 6 - Declaração Isenção IRPF Outros Documentos 24062423102816400000184268298 201715813 7 - Resolução Normativa 455 - ANS - REVOGADA Outros Documentos 24062423102934800000184268300 201715814 8 - Resolução Normativa 557 - ANS - VIGENTE Outros Documentos 24062423103021100000184268301 201715816 9 - Procedimento Médico Autorizado AMIL 2023 Outros Documentos 24062423103108200000184268303 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*14-20 (AUTOR).
-
26/06/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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