TJDFT - 0709095-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709095-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do prolongamento da audiência designada para esta data nos feitos 0704589-70 e 0717174-91, às 14h e finalizada às 17h, fica a audiência conjunta designada neste feito para esta data, às 15h30, redesignada para o dia 08/05/2025, às 14h.
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Por oportuno, informo que os mandados de intimação da parte e testemunhas da parte assistida pela Defensoria Pública (Jerônimo), serão expedidos no Pje 0705109-30.2024.8.07.0005.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 19:26:23.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
18/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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09/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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14/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709095-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37k) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO DECISÃO Saneamento conjunto dos feitos 0701432-89, 0705109-30 e 0709095-89, com força de mandado apenas no feito nº 0705109-30: Feito nº 0701432-89 (ajuizado em 31/01/2024) Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Jeronimo Sávio dos Santos Bispo contra Erivan Nunes Barbosa.
O autor noticia ter feito negócio com o réu, sobre o imóvel de 80m², sito no Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47, Planaltina – DF, 31/03/2023.
Informa que o negócio foi formalizado com a ex-esposa do réu, Denise Maria de Oliveira.
Alega que, ao argumento de inadimplemento, o réu invadiu o imóvel e trocou os cadeados, impedindo o exercício de sua posse.
Assevera que, feito o negócio mediante pagamento parcelado, o réu exigiu pagamentos adiantados, caracterizando crédito em seu favor.
Postulou a reintegração liminar na posse do bem.
O pedido liminar foi deferido.
O réu apresentou defesa, alegando que o autor o autor ficou inadimplente e quis rescindir o contrato, contudo não teve como fazer a devolução do dinheiro, porque, confiando na certeza do avençado, gastou o dinheiro.
Alega que o autor nunca teve a posse do bem e, conforme o contrato, não é devida a devolução do dinheiro, por tratar-se de arras.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado, em face da construção de uma parede, fechando o imóvel.
Determinada a demolição da parede, foi atravessada a petição de ID 201315545 por Elizandro Bernardes Dutra.
O terceiro informa ter entabulado negócio de compra e venda com Denise Maria de Oliveira, em 12/01/2024, o qual teve por objeto o imóvel, com dimensão de 80m², sito no Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47-A, Planaltina – DF.
Aduz que o autor indicou de forma equivocada o endereço de seu imóvel para cumprimento do mandado de demolição.
Formulou pedido cautelar para suspensão da ordem, o que foi deferido.
Destaco que, mesmo sem autorização, ou mesmo pedido em tal sentido, o autor passou a fazer depósitos de valores em juízo.
Feito nº 0705109-30 (ajuizado em 09/04/2024) A autora, Denise Maria de Oliveira, ajuizou ação de rescisão contratual contra Jeronimo Sávio dos Santos Bispo.
Alega que firmaram negócio sobre o imóvel sito na Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47, Planaltina – DF.
Alega que, firmado pagamento parcelado, o réu não fez os pagamentos devidos, ensejando a rescisão do contrato.
Alega que o valor pago pelo réu configura-se em arras confirmatórias, caso em que não é devida a devolução de valores.
O réu alega ter pago, além do valor convencionado a título de sinal, os valores das parcelas de formada adiantada, somando R$ 8.000,00 a ser descontado do valor das parcelas que venceriam.
Aduz que está sem a posse do bem.
Nesse sentido, requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de aluguel mensal pelos meses em que foi privado da posse do imóvel.
A autora, em réplica, apresenta planilha dos pagamentos, incluídos os pagamentos em juízo e ratifica a alegação de inadimplência.
Quanto ao pedido reconvencional (aluguéis), alega inépcia, pois trata-se de pedido genérico e sem fundamentação.
Feito nº 0709095-89 (ajuizado em 22/06/2024) Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Elizandro Bernardes Dutra contra Jeronimo Sávio dos Santos Bispo.
Basicamente repete os mesmos argumentos expostos quando de sua intervenção nos autos da ação de reintegração de posse.
Reitera sua condição de adquirente de boa-fé, motivo por que não poderia ser atingido por ordem emanada nos autos do feito principal.
Ao manifestar-se, o embargado aduz que possivelmente houve duplicidade na venda do imóvel.
Sobre o pedido reconvencional, oposto no feito nº 0705109-30, verifico que o réu, Jerônimo Sávio dos Santos Bispo, é beneficiário da gratuidade de Justiça, deferida no feito nº 0701432-89, e está sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Por outro lado, a autora já se manifestou sobre o pedido.
Por esse motivo, recebo o pedido reconvencional e defiro o processamento.
Rejeito a preliminar de inépcia do pedido reconvencional.
Isso porque pode-se inferir que o fundamento deste é a impossibilidade do exercício da posse pelo reconvinte e, sendo assim, verifico a presença dos requisitos do art. 319, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado por Erivan Nunes Barbosa, pois ao apresentar sua defesa no feito nº 0701432-89 estava sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Tratativas sobre adimplemento adiantado das parcelas convencionadas, inadimplemento dos valores avençados e rescisão do contrato.
Nesse aspecto, ressalto que as conversas acostadas no ID 191102608 do feito nº 0701432-89 (e também nos demais feitos) são confusas e não demonstram, de forma clara, quais foram as avenças em tal sentido.
Tal questão deverá ser objeto de prova testemunhal; b) Culpa pela rescisão do contrato e valores efetivamente pagos por Jerônimo Sávio dos Santos Bispo.
Tal questão deverá ser objeto de prova testemunhal; c) A efetiva posse do imóvel por Jerônimo Sávio dos Santos Bispo, ainda que por intermédio de seu irmão.
Ness ponto, destaco que os documentos referentes à compra de materiais de construção não fazem prova a esse respeito.
Isso porque a nota fiscal posta no ID 191104164 é referente a endereço diverso e a nota de ID 191104165 foi emitido em data anterior ao negócio firmado pelas partes.
Tal questão deverá ser objeto de prova testemunhal; d) A existência de dois imóveis de 80m², o lote 47 e o lote 47-A ou se Erivan Nunes Barbosa e Denise Maria de Oliveira negociaram o mesmo imóvel com Jerônimo Sávio dos Santos Bispo e também com Elizandro Bernardes Dutra.
Tal questão deverá ser objeto de mandado de verificação; e) Valor dos aluguéis do imóvel.
Tal questão deverá ser objeto de mandado de verificação.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Confiro à presente decisão força de mandado, no feito nº 0705109-30, para determinar que seja verificada a existência de dois lotes de 80m² no endereço: Condomínio Quintas do Amanhecer II lote 47, Planaltina – DF, lote 47 e lote 47-A.
O Oficial de Justiça deverá esclarecer se há dois lotes ou apenas um lote no local e certificar se no local consta o nº 47 ou 47-A ou se há dois lotes com tais numerações.
Além disso, deverá certificar o valor do aluguel do imóvel, considerados os valores para imóvel similar na mesma região.
Advirto às partes que deverá ser franqueado o acesso do Oficial de Justiça ao local, a quem defiro o auxílio de força policial se for necessário.
Após o cumprimento do mandado, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709095-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: JERONIMO SAVIO DOS SANTOS BISPO DECISÃO Associe-se ao feito 0705109-30.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante alega que no endereço declinado na inicial há dois lotes de 80 metros, um com a numeração 47, discutido no feito 0705109-30 e o outro 47-A, pertencente ao embargante.
Alega que por ocasião do cumprimento do mando de reintegração de posse no pje 0705109-30 houve diligência no lote 47-A, pertencente ao embargante.
A questão quanto a existência de dois lotes foi aventada no pje 0705109-30 e para elucida-la revoguei a ordem de reintegração de posse para que o autor daquele processo esclarecesse se existem dois lotes.
Em sendo assim, a liminar requerida nos embargos de terceiro perdeu o objeto, neste momento, porque não há mais ordem de reintegração de posse.
Lado outro, a se confirmar que são dois lotes, a ordem de reintegração de posse será restringida ao lote 47.
A questão assume contornos mais controvertidos se restar comprovado que existe apenas um lote de 80 metros.
Recebo os embargos para discussão.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANDRO BERNARDES DUTRA - CPF: *33.***.*39-20 (EMBARGANTE).
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25/06/2024 15:39
Outras decisões
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22/06/2024 03:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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