TJDFT - 0709989-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 2021, recebeu uma notificação de suspensão do aplicativo, sem declinar os motivos do desligamento.
Afirma que entrou em contato com a ré, porém não recebeu maiores explicações.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, esclarece que o autor possuía conta no aplicativo desde 28/06/2021 e foi encerrada em 16/09/2023, em virtude de relatos críticos reportados por usuários a respeito de condutas perpetrada pelo motorista.
Discorre sobre os comentários negativos realizados pelos usuários no aplicativo, nos quais, dentre outras coisas, mencionam que o motorista utilizou o celular durante toda a viagem, reclamou do valor da corrida, assediou mulheres na rua na frente dos passageiros, xingou outro motorista no trânsito, aparentemente dirigindo sob efeito de drogas e de forma imprudente etc.
Alega que a desativação se deu motivo justo em razão do desrespeito os termos e condições da empresa ré, bem como dentro dos limites da liberdade de contratar.
Informa que notificou o autor sobre a desativação, de modo que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, consoante jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em relação de natureza consumerista ou trabalhista, ante a natureza do contrato em questão, consistente em intermediação digital, em que o motorista parceiro presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelo aplicativo.
Nesse sentido, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, o requerente afirma exercer a profissão de motorista de aplicativo e que seu rendimento mensal é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Afirma que ficou sem realizar viagens desde 16/09/2023, ante a desativação do aplicativo, resultando no prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concretamente, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos, tendo em vista que não há documentos capazes de aferir a efetiva habitualidade no recebimento de lucros na proporção informada na inicial.
Destaca-se que não há nos autos demonstrativo robusto de lucratividade e, muito menos, a conjecturada perda financeira sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados nos autos, motivos pelos quais não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
Ademais, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato.
No caso em análise, não restou demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou desproporcional, nem que houve vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Nesse contexto, não há como compelir a ré a manter relação jurídica contratual com o autor, em razão da sua autonomia privada e liberdade de contratar.
O suposto bloqueio de acesso relatado pelo autor realizado pode ser considerado como questão de segurança viária, pois, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, não é cabível o pedido de lucros cessantes, tendo em vista a ausência de provas robustas dos ganhos semanais do autor, bem como, que não houve demonstração de ato ilícito por parte da ré.
Do mesmo modo, tem-se que a pretensão autoral quanto à indenização por danos morais é improcedente, posto que não há nos autos nenhuma evidência de fato violador dos seus direitos da personalidade.
Para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade da parte autora, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título e, considerando as razões acima expostas, conclui-se que o pedido exordial não merece respaldo, de modo que a presente ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/05/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:03
Outras decisões
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02/04/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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