TJDFT - 0703083-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703083-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VILLELA GALVAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual a parte autora desistiu do pedido, nos termos especificados na petição ID 204427635.
DECIDO Antes mesmo do recebimento da petição inicial a parte autora manifestou-se, pugnando pela desistência do pedido, conduta esta respaldada, sem óbices, pelo art. 485, § 5º, Código de Processo CIvil.
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custa e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 17 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:39
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703083-68.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VILLELA GALVAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Os rendimentos apresentados por meio do contracheque retratado no ID 204084648, bem como os outros extratos, evidenciam que a autora detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento dos seus anseios vitais.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. 2) Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo.
Brazlândia, 15 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA VILLELA GALVAO - CPF: *22.***.*68-00 (AUTOR).
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15/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703083-68.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VILLELA GALVAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Emende-se a inicial, nos seguintes termos: a) comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
21/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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