TJDFT - 0704734-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704734-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que não houve o trânsito em julgado da sentença de ID 231152686 e sentença de embargos de declaração de ID 239403804, já que as rés interpuseram recursos de apelação, nas peças de ID 232435528 e ID 232610696.
Assim, cancele-se a certidão de ID 242705555 e exclua-se o andamento correspondente ao trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões às apelações de IDs 232435528 e 232610696, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, no tocante ao pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 242581309), intime-se a parte autora para promover em autos apartados, associados ao presente jeito, e com prevenção a este Juízo, observando-se integralmente ao disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, já que estes autos serão eventualmente remetidos à Instância Superior em face das apelações interpostas.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 19:08
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:02
Outras decisões
-
14/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704734-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA VALE DA SILVA AMORIM REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença, ao argumento de que há omissão no ato judicial impugnado, pedindo seja declarado que “no sentido de determinar que a obrigação da autora de arcar com a cota parte do ente instituidor ocorrerá apenas quando da eventual migração do plano de saúde coletivo para plano de saúde individual ou familiar”.
Ainda pede seja declarado que “eventual migração do plano para outra modalidade deverá ter como referência o valor de mercado da modalidade contratual” e “requer a determinação de que de nenhum modo poderá a autora ficar desassistida da cobertura que garante o seu tratamento médico”.
Após manifestação do Ministério Público e das embargadas, o processo veio concluso. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à pretensão de esclarecimento sobre quando iniciaria, em tese, o pagamento da cota parte pela eventual migração ao plano individual, inexiste dúvida quanto ao ponto, tendo em vista que confirmada a ordem antecipatória, na qual ficou condicionada a continuidade contratual à assunção das responsabilidades pela consumidora quando houver a eventual migração.
De fato, desde a ordem antecipatória, a obrigação de manutenção das mesmas condições do contrato está ressalvada quanto ao preço quando ocorre a migração para o plano individual, dada a necessidade de arcar com o valor antes custeado pelo ente instituidor.
Igualmente, inexiste questionamento sobre a necessidade de manutenção ininterrupta da prestação do serviço, sendo este o fundamento central do pedido autoral e também do julgamento.
No que tange à aduzida omissão acerca de que “eventual migração do plano para outra modalidade deverá ter como referência o valor de mercado da modalidade contratual”, deverá ser observada a prática de mercado das próprias demandadas no fornecimento do plano individual, devendo-se ressaltar que valores específicos hipoteticamente exigidos da autora pela migração ao plano individual não foram objeto de contraditório e ampla defesa no curso deste processo.
Assim, dou parcial provimento aos embargos nos termos dos esclarecimentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2025 07:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:19
Outras decisões
-
12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704734-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente as considerações finais, no prazo de 15 dias.
Após, se nada mais for requerido, anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:23
Outras decisões
-
06/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:10
Decretada a revelia
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA AMORIM em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA AMORIM em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704734-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA VALE DA SILVA AMORIM REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nesta data, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, faço vista dos presentes autos ao Ministério Público, para manifestação.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2024 14:12:24.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704734-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA VALE DA SILVA AMORIM REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A), conforme ID 200720354 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 15:57:40.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
21/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a I. D. S. A. - CPF: *81.***.*45-39 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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