TJDFT - 0701831-35.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:15
Outras decisões
-
27/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:09
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA - CPF: *24.***.*07-34 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:41
Outras decisões
-
20/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701831-35.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA EXECUTADO: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES D E C I S Ã O Indefiro a expedição de carta precatória para tentativa de penhora de bens, uma vez que se trata de medida custosa e morosa, além de, em regra, inócua.
Ademais, não é certo que lá reside o executado.
Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
07/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:20
Outras decisões
-
25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:09
Outras decisões
-
13/02/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:01
Juntada de consulta infojud
-
17/01/2025 16:59
Juntada de consulta siel
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16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:30
Outras decisões
-
16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:51
Outras decisões
-
29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 19:41
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:22
Outras decisões
-
23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701831-35.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA EXECUTADO: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 10/10/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
10/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701831-35.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA EXECUTADO: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 30/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA - CPF: *24.***.*07-34 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701831-35.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA EXECUTADO: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do decurso do prazo para o executado, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:28:10.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
24/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701831-35.2021.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA REU: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES D E C I S Ã O Da análise dos autos conclui-se haver elementos suficientes para acolher o pedido de gratuidade de justiça da parte credora, conforme documentos acostados na inicial, na fase de conhecimento, agora atualizados com os documentos juntados na peça em que pede a instauração do cumprimento de sentença.
Isto posto, defiro o pedido de gratuidade de justiça com efeitos retroativos à data do pedido, ou seja, ao protocolo da petição inicial.
Retifiquem-se os cálculos do débito com a exclusão da multa de 10%, bem como dos honorários de 10% devidos na fase de cumprimento, uma vez que não transcorreu o prazo legal para pagamento voluntário da dívida, como dispõe o art. 523, §1º do CPC.
Cumprida a determinação, defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte devedora, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
A intimação deverá ocorrer pelo pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença com a exclusão da multa e da verba honorária relativa à fase de cumprimento de sentença.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (CPC, art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, fica a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
03/06/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA - CPF: *24.***.*07-34 (AUTOR)
-
16/05/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA - CPF: *24.***.*07-34 (AUTOR).
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15/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:25
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 17:33
Homologada a Transação
-
13/04/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
13/04/2023 17:33
Homologada a Transação
-
12/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:29
Deferido o pedido de DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES - CPF: *04.***.*16-27 (REU).
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04/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:10
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA - CPF: *24.***.*07-34 (AUTOR).
-
17/02/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 21:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
20/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/11/2021 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
06/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
06/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
07/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2021 09:09
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 21:04
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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