TJDFT - 0707463-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO e a parte executada ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 209180298 e nº 209442313).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 202692310, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO e como parte executada ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Outras decisões
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23/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
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22/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO em face de REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 198978948, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No caso em análise, tem-se por incontroverso que a autora se valeu dos serviços prestados pela parte requerida, tendo em vista as mensagens trocadas entre as partes (ID 193025958) e fatura de cartão de crédito comprovando o pagamento (ID 193025951).
As fotografias (ID 193025945) trazidas aos autos confirmam que a autora sofreu diversos danos em suas pernas em decorrência dos serviços de depilação a laser da requerida, devidamente relatados no relatório médico de ID 199558115, que resultou na necessidade de tratamento médico, conforme notas fiscais de IDs 193025953, 193025955, 193025956 e 193025957.
Há, pois, a comprovação de verdadeira falha na prestação dos serviços contratados pela autora junto à parte ré, geradora de dano, que deve ser devidamente indenizada, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” .
A responsabilidade prevista no artigo acima transcrito é objetiva, que independe de qualquer comprovação de culpa da parte requerida.
E diante da prova do ato ilícito da ré, que com sua falha na prestação de serviços causou danos à parte autora, resta patente seu dever de indenizar.
Afasto qualquer causa de excludente de responsabilidade da parte requerida, uma vez que não consta dos autos qualquer prova de que o réu tenha advertido a autora sobre tamanha consequência do procedimento estético.
Ademais, as queimaduras decorreram do próprio procedimento utilizado pela ré, não se tratando, pois, de qualquer caso fortuito externo capaz de isentar sua responsabilidade.
Por fim, a parte ré não provou quaisquer excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a prova da inexistência do defeito e da culpa exclusiva do consumidor.
Cabível, pois, os requisitos que autorizam a responsabilidade civil do réu.
Passo, pois, à análise dos danos materiais e morais.
Os danos previstos no artigo supracitado (art. 14) incluem os danos materiais e morais, por força do que dispõe o art. 6º, VI, do CDC.
Os danos materiais restaram comprovados pelas notas fiscais relativos a medicações, conforme documentos de IDs 193025953, 193025955, 193025956 e 193025957, os quais totalizam a quantia de R$ 130,71.
Além dos serviços não prestados relativos a 4 (quatro) sessões de depilação no valor de R$ 539,64.
Noutro giro, entendo não caber a repetição em dobro, eis que o fato não se enquadra na modalidade inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a devolução em dobro só se justifica quando a cobrança é indevida, o que não ocorreu no caso.
O pleito autoral de item "e" contido no Id 193025126 - Pág. 7 não merece acolhimento, tendo em vista que, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários de advogado no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se aplica ao caso.
Na espécie, é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais sejam: os atinentes a saúde, a vida e a incolumidade física.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte ré que realizou o procedimento estético, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Restando evidenciado o dever de indenizar, não se pode esquecer que em questão de danos extrapatrimoniais, inviável se mensurar com exatidão os efetivos prejuízos daí decorrentes, pois não se pode avaliá-los em termos numéricos, como se avalia uma mercadoria ou um bem de consumo.
A reparação, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Nesse passo, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende a dupla finalidade da reparação.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 a: a) pagar à requerente a quantia de R$ 670,35 (seiscentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente a contar da data do evento danoso (05/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 DECISÃO Intimada para esclarecer o motivo da inclusão de KELWEN JHONSON SILVA RODRIGUES, CPF: *70.***.*54-12, no polo passivo da demanda, a parte autora informa que o senhor KELWEN JHONSON SILVA RODRIGUES compareceu à audiência de conciliação alegando ser representante legal da senhora ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, sua genitora e da empresa Depil Life, inscrita sob o CNPJ nº 18.***.***/0001-60.
Informa que a senhora ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES afirmou que o senhor KELWEN JHONSON SILVA RODRIGUES seria responsável por acompanhar assuntos relacionados à empresa Depil Life e que detinha procuração outorgando-lhe poderes para representá-la em Juízo, anexando aos autos procuração no ID nº 199558109.
Noutro giro, a parte requerida ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 quedou-se inerte (ID nº 202349951) Decido.
Esclareço as partes que não é admitida a representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, tendo em vista que o senhor KELWEN JHONSON SILVA RODRIGUES não faz parte do quadro societário da empresa ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34, verifica-se que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido para inclusão de KELWEN JHONSON SILVA RODRIGUES no polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Após, tendo em vista que transcorreu o prazo para as partes deferido em audiência de conciliação (ID nº 200838256), façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:38
Outras decisões
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28/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 DECISÃO Intimem-se as partes requerente MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO e requerida ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 para esclarecer o motivo da inclusão de KELWEN JHONSON SILVA RODRIGUES, CPF *70.***.*54-12, no polo passivo da demanda, o qual compareceu voluntariamente à audiência de conciliação realizada (ID nº 198978948) Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:41
Outras decisões
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18/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES *39.***.*36-34 em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CASTRO MONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Outras decisões
-
12/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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