TJDFT - 0703313-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIMEIA LIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIMEIA LIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703313-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMEIA LIMA SILVA REQUERIDO: JUSSARA LEDA ABRANTES ROCHA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por EDIMEIA LIMA SILVA em face de JUSSARA LEDA ABRANTES ROCHA, síndica do condomínio situado no Trecho 1 Rua 1 Chácara 22/1, Vicente Pires, por meio da qual postula a condenação da demandada a lhe pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, bem como seja a ré compelida a cessar imediatamente todo e qualquer contato via WhatsApp ou conversas pessoais, entrando em contato com a parte autora, exclusivamente, por meio de carta(s).
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. “À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado” (Acórdão 1780747, 07269568920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023).
In casu, embora a causa de pedir gire em torno de imbróglios envolvendo a convivência da autora no condomínio do qual a ré é síndica, a requerente apresenta pedidos que são voltados especificamente contra a síndica, quais sejam, a indenização por danos morais e a cessação de comunicações via watsapp.
Presente a pertinência subjetiva da ré à lide, portanto.
No mais, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e do interesse processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia será dirimida à luz do Código Civil.
No caso em comento, a autora ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabia a ela, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
Em linhas gerais, a responsabilidade civil escora-se nos seguintes elementos: ato lesivo, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo.
São essas as balizas a orientarem o julgador no presente ato.
No caso em apreço, em primeiro lugar, não se encontra demonstrada a prática de ato antijurídico e ofensivo que possa ser atribuído à ré.
Ainda que a autora venha suportando incômodos na sua convivência com os demais condôminos, não há provas de nenhum ato ilícito atribuível à síndica.
A autora alega que a ré teria promovido uma reunião com os demais moradores para “colocar todos contra” a requerente (198023564 – Petição).
A alegação, porém, não vem acompanhada de qualquer elemento de prova, ou mesmo indício, que aponte para a veracidade do afirmado.
De mais a mais, a percepção de que “todos foram colocados contra” a requerente é extremamente subjetiva, não se encontrando nada de concreto a esse respeito nos autos.
O que há são problemas de convivência decorrentes, dentre outras situações, do fato de determinados condôminos pararem seus carros em frente à casa da autora, além de falta de escoamento das águas pluviais do condomínio etc.
Mas não há nada que sugira eventual perseguição dos demais moradores contra a parte autora, muito menos por ato que possa ser atribuível à ré.
Prossegue a requerente afirmando que não recebeu edital de convocação para uma assembleia geral extraordinária instalada por determinação da síndica, com o intuito de discutir eventual taxa extra a ser paga pelos condôminos para custear as despesas advindas da presente ação judicial.
Ocorre que a própria autora junta print de conversa em que a síndica encaminha o edital da assembleia (198023566 - Outros Documentos).
A ré, ainda, comprovou o envio do documento por email ( 198975003 – Documento).
Mais uma vez não se encontram indícios de tratamento discriminatório contra a requerente.
Aduz a autora, ainda, que teria sido impedida de entrar no condomínio de madrugada em razão de o controle de acionamento do portão não ter funcionado, o que a levou a ligar várias vezes para a ré, não tendo sido atendida.
Ora, à míngua de previsão legal ou convencional, a demandada não pode ser compelida a atender chamados dos condôminos durante 24 horas por dia. É um contrassenso que se pretenda responsabilizar a síndica por estar dormindo às 3h da madrugada, como aduzido pela própria requerente (198023564 – Petição).
De mais a mais, ainda que a condômina não tenha sido previamente informada de que o portão, naquele momento, estaria funcionando no modo manual, bastaria que a própria moradora tentasse abrir o pórtico para que não ficasse “no carro, com fome, com frio, com vontade de ir ao banheiro e com medo” (198023564 – Petição) como ela mesma relata.
Além disso, também não consta dos autos que a ré tenha, de maneira deliberada, deixado de informar apenas a autora acerca do funcionamento manual do portão naquela data, o que poderia sugerir, por exemplo, discriminação ou perseguição contra a pessoa da requerente.
Quanto ao pedido para que a ré seja compelida a cessar qualquer comunicação com a demandante através do watsapp, devendo a ela se dirigir apenas mediante cartas, igualmente não há lastro para o seu deferimento.
Em primeiro lugar, acaso a autora não queira mais receber mensagens de watsapp, basta que bloqueie o contato em seu celular.
Por sua vez, não há fundamento legal que obrigue a síndica a se comunicar com os condôminos mediante carta.
Cabe à síndica observar os meios de comunicação que constam da convenção condominial, do respectivo regimento interno ou de eventual acordo estabelecido pela maioria dos moradores em assembleia.
No caso, consta que segundo a deliberação da assembleia de 19/12/2023, o único canal oficial de comunicação entre os condôminos e o condomínio é o endereço eletrônico [email protected] (ID 194129660).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando resolvido o mérito nesse ponto (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
25/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703313-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMEIA LIMA SILVA REQUERIDO: JUSSARA LEDA ABRANTES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:43
Indeferido o pedido de JUSSARA LEDA ABRANTES ROCHA - CPF: *28.***.*48-68 (REQUERIDO)
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17/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EDIMEIA LIMA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/05/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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