TJDFT - 0713952-75.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0713952-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA REQUERIDO: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JURI DE TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA, qualificado nos autos.
Para tanta, alega, em síntese, que a liberdade do requerente não traz qualquer risco à ordem pública e que ele “contribuiu a todo momento com as diligências desde o ocorrido e desde que foi convocado a comparecer em sede de Delegacia de polícia, inclusive, restou provado que o mesmo demonstrou bastante preocupação com o Sr.
Gustavo”.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido veio instruído com documentos.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 200706120). É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, nos autos da Cautelar nº 0706331-27.2024.8.07.0007, a prisão preventiva do ora requerente fora decretada para a garantia da ordem pública, considerando-se, pois, a gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo requerente (ID 191280089, dos autos referidos).
A necessidade da prisão restou efetivamente na decisão impugnada, sem que a Defesa tenha apresentado, neste pedido, qualquer fato ou fundamento novo capaz de infirmar as premissas que levaram este Juízo a decretar a custódia cautelar do réu.
O só fato de o ora requerente ter comparecido à Delegacia para prestar esclarecimentos e mostrar preocupação com o estado de saúde da vítima não lhe confere a prerrogativa de responder à ação penal em liberdade, em especial quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como na espécie.
Saliento, ainda, que o ora requerente ostenta condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Ação Penal nº 2016.03.1.015133-2, 3ª Vara Criminal de Ceilândia), além de outras condenações, não transitadas em julgado, por roubo circunstanciado (Ação Penal nº 0706330-90.2020.8.07.0004, 1ª Vara Criminal do Gama) e por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (0746579-24.2022.8.07.0001, 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal).
Dessa circunstância deriva a inevitável conclusão de que, em liberdade, encontrará estímulos à prática de novas infrações penais, de modo que, também sob essa perspectiva, a custódia cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva e, assim, preservar a ordem pública.
Cabível, adequada e necessária a prisão preventiva, inviável se mostra o pleito da Defesa da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal correlata.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
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18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:28
Indeferido o pedido de PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA - CPF: *63.***.*69-26 (REQUERENTE)
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18/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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