TJDFT - 0712624-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:01
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:00
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712624-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO COSTA PACHECO REQUERIDO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender à decisão de ID 201348116.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712624-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO COSTA PACHECO REQUERIDO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Emende-se a inicial para: a) Esclarecer a legitimidade ativa, posto que os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiros - J5 TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME (ID 200759847, 200759851) e CESAR AUGUSTO SOUZA PACHECO (ID 200759848, 200759849, 200759853, 200759855).
A nota de serviço também se encontra em nome de CESAR AUGUSTO SOUZA PACHECO, identificado como cliente (ID 200759877); b) Juntar nota fiscal, comprovante de compra ou outro documento que comprove o valor do Jet Ski e a sua titularidade/aquisição, não sendo suficiente a simples juntada de anúncio de veículo semelhante; c) Esclarecer a legitimidade passiva, tendo em vista que a nota de se serviços de ID 200759877 identifica outra empresa como sendo a prestadora de serviços (S L V DE SOUSA SERVICOS NAUTICOS - CNPJ: 29.***.***/0001-43); d) Juntar planilha discriminativa do débito; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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