TJDFT - 0708144-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de KARLA HELENA DE ARRUDA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KARLA HELENA DE ARRUDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708144-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: KARLA HELENA DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 192228601, página 1; id 198028048, página 1), não compareceu ao ato (id. 199395252, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1183,94.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a quatro notas promissórias emitidas pela parte ré (id. 190236207, páginas 1-4), no valor nominal de R$ 125,00 cada, as quais não foram quitadas nas respectivas datas de vencimento (28/3/2018, 28/4/2018, 28/5/2018 e 28/5/2018).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais (id. 190236206, página 2); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1183,94 (mil cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de distribuição da ação (16/3/2024) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2024 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:56
Deferido o pedido de DELSON AMARAL DE CASTRO - CPF: *22.***.*91-53 (REQUERENTE).
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22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2024 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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