TJDFT - 0716629-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:49
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA LIMA - CPF: *67.***.*76-15 (REU)
-
07/05/2025 17:49
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 19:03
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA - CPF: *67.***.*76-15 (REU) em 25/04/2025.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Outras decisões
-
09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716629-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DANIEL DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 209595454 transitou em julgado em 30/09/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Deferido o pedido de DANIEL DA SILVA LIMA - CPF: *67.***.*76-15 (REU).
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716629-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DANIEL DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de DANIEL DA SILVA LIMA.
Narra a parte autora que o demandado se utilizou do cartão de crédito fornecido pelo autor, pelo qual comprometeu-se a mensalmente saldar as respectivas faturas.
Diz, todavia, que o autor deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Sustenta, em apertada síntese, que os lançamentos das faturas indicam como devida a importância de R$ 69.303,50.
Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 69.303,50 Citada, a parte ré ofereceu contestação de ID 196743002.
Preliminarmente, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, afirma que o seu inadimplemento deu início no ano de 2020, ano em que a pandemia se instalou no país.
Diz que vinha tentando manter os pagamentos das faturas, mas que com o tempo, por dificuldades financeiras, ficou inviável o pagamento destas.
Afirma que fez acordo com o autor, mas que não conseguiu dar prosseguimento aos pagamentos para findar a dívida.
Sustenta, porém, que a parte autora cobra taxa de juros acima do patamar legal, até mesmo superiores aos praticados no mercado financeiro, e ainda pratica anatocismo, cumulando a cobrança de juros sobre juros.
Afirma que as Administradoras não possuem legitimidade para imputarem taxas de juros acima do permitido pelo Decreto n. 22.626/33 e pela Lei de Usura.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 199074006.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente diante dos documentos juntados ao ID 200691206, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora.
Anote-se.
Ressalto que a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 196743020) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, também houve juntada de extratos bancários que corroboram a alegação, de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, ao impugnante cumpre demonstrar que o requerente não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º. e 3º. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside houve o pagamento do valor pela parte ré e se o valor cobrado nos autos é excessivo ou abusivo.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA LIMA - CPF: *67.***.*76-15 (REU).
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20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Outras decisões
-
05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:28
Outras decisões
-
29/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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