TJDFT - 0701471-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISREGINA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NEGATIVA DE POSSE EM CARGO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE NÍVEL MÉDIO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM ENFERMAGEM.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR.
PROFISSÕES NA MESMA AÉRA PROFISSIONAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem para “determinar a convocação e posse da autora no cargo de Técnica de Enfermagem". 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento do recolhimento do preparo.
Liminar indeferida (ID 60810621).
Contrarrazões apresentadas (ID 61074456). 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.094, firmou a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”. 5.
No caso, a parte agravada foi aprovada para o cargo de Técnica de Enfermagem, na forma do Edital nº 03 - TECENF, publicado no DODF nº 231, de 12 de dezembro de 2023.
No entanto, após sua nomeação para o cargo, foi impedida de tomar posse por não apresentar o certificado de nível médio em técnico em enfermagem, nos termos exigidos no Edital.
Todavia, a candidata comprovou possuir diploma de nível superior de enfermagem (ID de origem nº 199442621).
Logo, ante a comprovação de diploma superior de nível superior na mesma aérea profissional exigida no Edital, a parte agravada demonstrou a probabilidade do seu direito em tomar posse no cargo, consoante tema 1.094 do STJ. 6.
Ademais, também resta evidente o perigo da demora, na medida em que a postergação da posse obstruirá o seu direito de usufruir dos benefícios do cargo, em especial, a respectiva remuneração. 7.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida na íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701471-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELISREGINA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência na origem para “determinar a convocação e posse da autora no cargo de Técnica de Enfermagem, na forma do Edital nº 03 - TECENF, publicado no DODF nº 231, de 12 de dezembro de 2023”.
Alega o agravante a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, bem como impossibilidade e empossar a autora, uma vez que não comprovou o requisito de escolaridade exigido pelo Edital do concurso público.
Pede liminarmente a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
No mérito, o provimento do agravo e a reforma da decisão recorrida. É o relato do necessário.
DECIDO Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito do agravante.
Em que pese a alegação do Distrito Federal de que a autora não atendeu o requisito de escolaridade exigido pelo Edital, verifica-se pelos autos originários que a parte é possui nível de escolaridade superior ao exigido no certame.
A autora possui diploma de Enfermagem (ID 199442621), enquanto o Edital exige apenas o certificado de nível médio em Técnico em enfermagem (ID 199442602).
Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional” (Tema repetitivo 1094).
Esse também é o entendimento deste Tribunal de justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE POSSE NO CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO TÉCNICO EM SECRETARIADO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE BACHAREL EM SECRETARIADO EXECUTIVO.
SECRETÁRIO EXECUTIVO E TÉCNICO EM SECRETARIADO.
PROFISSÕES ABRANGIDAS PELA MESMA NORMA.
LEI 7.377/85.
ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS.
MESMA ÁREA PROFISSIONAL.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VICULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1094).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal que exigiu da impetrante, para a posse no cargo de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar (cargo 37 do Edital n. 23 - SEE/DF, de 13 de outubro de 2016), diploma de curso técnico em Secretariado Escolar, não obstante a apresentação de diploma de bacharel em Secretariado Executivo. 2.
O art. 1º, inciso I, do Decreto Distrital 39.133/2018 prevê que compete às autoridades máximas dos órgãos da administração direta do Distrito Federal dar posse e exercício quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica.
Dessa forma, mesmo que o Termo de Negativa de Posse tenha sido firmado por pessoa diversa, a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal possui legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança. 3.
O Termo de Negativa de Posse está datado em 20/05/2022, ou seja, antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias da impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu em 12/06/2022.
Portanto, não ocorreu a decadência. 4.
O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1094, firmou a seguinte tese: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". 5.
A Lei 7.377/1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de secretário, dispõe, em seu art. 2º, que são por ela abrangidos os Secretários Executivos (profissionais diplomados com curso superior) e os Técnicos em Secretariado (profissionais portadores de certificado de conclusão de curso técnico). 6.
As atribuições do Secretário Executivo, enumeradas no art. 4º da Lei 7.377/1985, não só abrangem como são muito mais elaboradas e qualificadas que a do Técnico em Secretariado, previstas pelo art. 5º da mesma lei.
Tal conclusão agregada ao fato de as duas profissões estarem reguladas pela mesma norma demonstram que elas pertencem à mesma área profissional (secretário). 7.
As atribuições gerais previstas para o cargo Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar (cargo 37 do Edital n. 23 - SEE/DF, de 13 de outubro de 2016) se coadunam àquelas previstas no art. 5º da Lei 7.377/1985 para todos os técnicos em secretariado. 8.
A impetrante possui qualificação na mesma área profissional e superior àquela exigida no edital para o cargo que pretende ser empossada, o que atrai a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1094) e impõe o reconhecimento de seu direito líquido e certo. 9.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado". (Acórdão 1624756, 07200991220228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a decisão do Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência dominante, devendo, por ora, ser mantida.
Nesse contexto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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