TJDFT - 0747765-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/02/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024.
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02/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Edital
40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR- (PERÍODO DE 05/12 ATÉ 12/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 05 de Dezembro de 2024 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0710652-07.2021.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo GUILHERME GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-ABARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF47765-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701630-82.2022.8.07.0010 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo PABLO URQUIZA GOMES RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0712388-89.2023.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSANA KELY MAGALHAES LOPES MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SAMUEL SOARES DE SA - DF66176-A Polo Passivo ANA KELY MAGALHAES LOPES MOREIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SAMUEL SOARES DE SA - DF66176-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERDEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA"MATEUS BRAGA DE CARVALHO Processo 0721540-53.2021.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Uso de documento falso (3539) Polo Ativo FABIO BATISTA BASTOS Advogado(s) - Polo Ativo FABIO BATISTA BASTOS - DF40115-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0709022-42.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo RODRIGO SOUZA DA SILVAANDERSON SILVA SOARES Advogado(s) - Polo Ativo JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710964-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Uso de documento falso (3539)Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo KAIO DE SOUSA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF59073-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0709542-60.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566)Crime Tentado (5555) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GEOVANE GABRIEL LOPES SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-AVICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-ANORBERTO SOARES NETO - DF10737-AVICTOR HUGO ABOIM DE ARAUJO - AM17240-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0701290-44.2022.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SAMIRIS NUNES DE ANDRADE - GO57499-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711291-24.2023.8.07.0019 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSDAVID FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo DAVID FERREIRA DA SILVAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704878-10.2023.8.07.0014 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DA SILVA VIEIRA - DF43529-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0731024-30.2023.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435)Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo ELVIS DE LIMA ANTONIO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708283-48.2023.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo RAFAEL FANUCHY RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA - DF9664-ATHAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732769-73.2022.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSWILLIAM ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A Polo Passivo ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADEMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SEBASTIAO PEREIRA DE AGUIAR JUNIOR - DF63850-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0701129-84.2024.8.07.0002 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Contra a Mulher (12194) Polo Ativo FRANCINALDO MENDES DA SILVAJOSE MATEUS MENDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF53786-AMICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0001060-26.2020.8.07.0005 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação Qualificada (5847)Falsidade ideológica (3533)Associação Criminosa (14685) Polo Ativo ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAOFERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHOJOAO DE DEUS DO NASCIMENTO FILHOCARLOS AMARAL DOS SANTOSWESLEY PEREIRA DAS ALMASHUGO DAVID GONTIJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO - DF50660-AVIRGINIA FERREIRA FALLUH - DF9727-AMARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA - DF15433-APAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-ADAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-AWISLEY MATHEUS BRANDAO PEREIRA - DF72452-APAULO DIEGO MARTINS BUENO - DF50606-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0703495-66.2024.8.07.0012 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566)Crime Tentado (5555) Polo Ativo CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0708682-47.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.R.
C.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394-A Polo Passivo R.
C.
D.
S.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0709281-55.2023.8.07.0003 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo ADAO ALVES DOS ANJOS Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO DA SILVA - DF25522-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA OTA MUSSOLINI Processo 0713785-95.2023.8.07.0006 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto -
25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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29/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 06:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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20/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747765-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN BASTOS NERIS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAN BASTOS NERIS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/20023.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 14 novembro de 2023, por volta das 16h, em via pública, em frente à residência em que mora com sua mãe, situada na QNN 3, conjunto N, lote 08, Ceilândia/DF, JONATHAN BASTOS NERIS, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário E.
S.
D.
J. 01 (uma) porção de crack (cocaína), com massa líquida de 0,60g (sessenta centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, em sua residência, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack (cocaína), com massa líquida de 7,22g (sete gramas e vinte e dois centigramas); 01 (uma) porção de crack (cocaína), com massa líquida de 125,14g (cento e vinte e cinco gramas e quatorze centigramas); 01 (uma) porção de crack (cocaína), com massa líquida de 304,48g (trezentos e quatro gramas e quarenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 22,28g (vinte e dois gramas e vinte e oito centigramas); 02 (duas) porções de crack (cocaína), com massa líquida de 4,45g (quatro gramas e quarenta e cinco centigramas), consoante Laudo de Perícia Criminal nº 74.895/2023 (ID 183141683).
Ainda em sua residência, o denunciado possuía acessório e munição de uso restrito - 1 (um) carregador de pistola 9mm e 1(um) cartucho intacto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que agentes de polícia, lotados na Seção de Repressão às Drogas da 15ª Delegacia de Polícia, receberam diversas denúncias anônimas noticiando o tráfico de entorpecentes perpetrado na QNM 3, Conjunto N, Lote 8, Ceilândia-DF.
Diante das notícias, iniciaram as investigações e realizaram o monitoramento do local, sendo possível visualizar o denunciado em atitude típica de tráfico, ao fazer contato com diversas pessoas e realizar troca de objetos com elas, além de entrar e sair do lote por diversas vezes.
Em dado momento constataram o denunciado e um possível usuário trocando objetos, razão pela qual realizaram a abordagem deste, posteriormente identificado como E.
S.
D.
J., sendo com ele encontrada uma porção de crack.
Indagado sobre a droga, o usuário esclareceu tê-la adquirido pela quantia de R$10,00 (dez reais) de um traficante cujo nome não soube declarar, mas que lhe vendeu por diversas vezes o mesmo tipo droga, na QNN 3, conjunto N, em frente à casa 8.
Diante das informações pretéritas, da suspeita de venda de drogas e do encontro da porção de crack, os policiais se deslocaram à casa do denunciado.
Não obstante o denunciado tenha conseguido evadir-se do local, os agentes de polícia encontraram no interior do imóvel diversas porções de crack, porções de maconha, balança de precisão, carregador de pistola 9mm, com cartucho intacto em seu interior, aparelho celular e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 190772777).
A denúncia foi recebida em 21/03/2024 (id. 190872153).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas policiais José Maurício Ferreira e Luciano Teixeira Torres.
A inquirição das testemunhas Gisely de Oliveira e E.
S.
D.
J. foi dispensada, o que foi homologado (id. 197168607).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia, narrando que tinha em depósito a droga apreendida (à exceção da porção de maconha) e que venderia uma parte; negou, todavia, a posse da munição e do carregador, ambos cal. 9mm (id 197355597).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 199683842).
A Defesa, também por memoriais, postulou absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição e de acessório de arma de fogo de uso permitido; quanto ao tráfico de drogas, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD.
Ao fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva a fim de que possa recorrer em liberdade (id 200563165).
Defende, pois, que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a prática do crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, motivo que enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: Portaria de instauração do procedimento (id. 178850649); comunicação de ocorrência policial (id. 178850650); termo de depoimento (id 178850651); termo de declaração (id 178850653); auto de apresentação e apreensão (id. 178850652); relatório da autoridade policial (id.
XXXX); ata da audiência de custódia (id. 184176885); filmagens (id. 178851768, 178851769, 178851770, 178851774, 178851775, 178851776, 178850660, 178850661, 178850662, 178850663, 178850664 e 178850665), fotografias (id 178850654, 178850655, 178850656, 178850657, 178850658 e 178850659); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 184135619); laudo de exame químico (id. 183141683); e folha de antecedentes penais (id. 190920293). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva de ambos os crimes restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: comunicação de ocorrência policial (id. 178850650); termo de depoimento da testemunha Gisely (id 178850651); termo de declaração do usuário Thiago Augusto (id 178850653); auto de apresentação e apreensão (id. 178850652); filmagens (ids 178851784, 178851768, 178851769, 178851770, 178851774, 178851775, 178851776, 178850660, 178850661, 178850662, 178850663, 178850664 e 178850665), fotografias (id 178850654, 178850655, 178850656, 178850657, 178850658 e 178850659); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 184135619); laudo de exame químico (id. 183141683); e folha de antecedentes penais (id. 190920293); tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha policiais em juízo e com a confissão parcial do acusado.
Com efeito, o agente de polícia LUCIANO TEIXEIRA TORRES narrou: “que no ano de 2023 o disque denúncia da Polícia Civil começou a receber denúncias relacionadas a pessoa do acusado, dando conta de que ele estaria atuando na QNN 03, conjunto N, casa 08, que seria a residência de sua genitora.
Que, diante no noticiado, passaram a monitorar o imóvel indicado e o acusado.
Que, no dia dos fatos, no decorrer do monitoramento, observou que o acusado foi até o lado de fora do imóvel e fez contato com um rapaz desconhecido, que trajava camiseta de cor cinza.
Que, apesar disso, ao reportar a situação e características do indivíduo, a equipe de abordagem não conseguiu efetuar a abordagem daquele que realizou tal contato com o réu.
Que, em um segundo momento, visualizou JONATHAN sair novamente da casa, atravessar a rua e realizar contato com outro indivíduo.
Que, no entanto, não foi possível visualizar nenhuma troca de objetos, apenas sendo notado que o réu retornou para o interior da residência e o outro indivíduo saiu mexendo nas mãos como se estivesse manuseando drogas.
Que repassou a informação para outra equipe, a qual realizou a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como Thiago, com o qual foi encontrada uma pedra de crack.
Que o usuário Thiago afirmou ter adquirido de um indivíduo no conjunto N, que estava sem camisa e de bermuda, e que teria pago a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pela porção, não sendo aquela a primeira vez que comprava drogas com o traficante.
Que, diante da confirmação da comercialização ilícita, retornaram ao local da venda e efetuaram a entrada na residência do acusado.
Que o portão era bem reforçado, exatamente para que desse tempo do acusado empreendesse fuga, sendo o que aconteceu.
Que a equipe policial conseguiu arrombar o portão e registrar em filmagem a fuga do réu pelo telhado.
Que sua equipe tentou capturar o acusado no outro conjunto, mas não foi possível.
Que retornaram a casa de n° 08 e lá estava a pessoa de GISELY, que recebeu a equipe e disse que era tia de JONATHAN.
Que ela explicou que o imóvel era composto por três residências distintas, sendo ela moradora do imóvel da esquerda, uma outra irmã nos fundos e AURICELIA (mãe do acusado) no imóvel à direita.
Destacou que GISELY falou para a equipe que AURICELIA estava viajando para outra cidade e que JONATHAN não residia no local, mas passava o dia todo ali.
Que fizeram a busca domiciliar e encontraram duas porções de crack, porções de maconha, carregador de 9mm com munições e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie.
Que levaram os objetos encontrados para a delegacia, bem como a pessoa de GISELY, sendo formalizado o termo relacionado a THIAGO.” – id 197355600 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que se deu a investigação, a abordagem policial ao usuário, o ingresso na residência em situação de flagrância, a fuga do réu e a apreensão da droga (porções de cocaína e de maconha) e do armamento (um carregador de pistola cal. 9mm e um cartucho do mesmo calibre, intacto).
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
A prova oral ratifica-se, ainda, pelas mídias de vídeos e de imagens colacionadas aos ids 178851784, 178851768, 178851769, 178851770, 178851774, 178851775, 178851776, 178850660, 178850661, 178850662, 178850663, 178850664, 178850665, 178850654, 178850655, 178850656, 178850657, 178850658 e 178850659.
Quanto à valoração dos depoimentos, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em seu interrogatório, o acusado, JONATHAN BASTOS NERIS, alegou: “que as drogas apreendidas estavam em seu poder, mas não confirmou ter realizado a venda de entorpecente para o usuário abordado no dia em questão.
Que não era proprietário do carregador e das munições encontradas no seu endereço.
Que não se recorda de haver esses objetos no local.
Que também não se recorda de haver maconha na residência.
Que apenas se lembra das porções de crack, que negou serem destinadas para a venda.
Que estava guardando parte da droga para uma terceira pessoa, para pagar uma dívida, e a outra parte seria sua.
Por fim, confessou que estava vendendo drogas na época dos fatos.” – id 197355597.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que decidiu vender parte dos entorpecentes, sendo que a outra parte ele guardava para um terceiro.
Além da confissão de que mantinha em depósito as drogas com o fim de difusão ilícita, o conjunto probatório é seguro para se extrair que naquele dia 14/11/2023 o acusado: vendeu 01 porção de crack, com massa líquida de 0,60g ao usuário E.
S.
D.
J.; tinha em depósito e que guardava as porções de crack e de maconha; bem como possuía acessório e munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência de sua mãe.
Observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que nas filmagens é possível visualizar JONATHAN no portão de sua residência recebendo um terceiro e com ele trocando um objeto rapidamente, bem como quando JONATHAN empreende fuga de sua residência, pelo muro na parte posterior da casa, tão logo os agentes de polícia arrombaram o portão.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante E.
S.
D.
J. informou, em síntese, que: “no dia 14/11/2023 foi a pé até ONN 3, conjunto N, em frente à casa 8, na rua, na Ceilândia/DF e avistou o TRAFICANTE/VENDEDOR cujo nome não sabe, com quem por um montão de vezes já comprou ‘crack’.
Um montão de vezes, significa mais de 50 (cinquenta) vezes, pois o declarante vai no referido local todos os dias para comprar ‘crack’ e é sempre com o mesmo TRAFICANTE/VENDEDOR.
Por já ser cliente do referido TRAFICANTE/VENDEDOR de um montão de vezes, o declarante já chegou pedindo uma porção de R$ 10,00 e entregou ao TRAFICANTE/VENDEDOR uma nota de R$ 10,00 e o TRAFICANTE/VENDEDOR lhe entregou a porção de ‘crack’ equivalente ao preço pago.
Após a compra o declarante saiu caminhando pelas ruas de Ceilândia/DF e estava próxima de uma reciclagem que fica ao lado da linha do Metrô quando foi abordado por Policiais Civis.
Questionado sobre a posse de droga o declarante negou.
Mas os Policiais Civis encontraram a porção de ‘crack’ que tinha acabado de adquirir dentro do bolso de sua bermuda e dentro de uma caixinha de fósforo.
Questionado onde tinha adquirido o "crack" respondeu que tinha acabado de comprar por R$ 10,00 (dez reais) de um TRAFICANTE/VENDEDOR de quem já é cliente há muito tempo na QNN B, conjunto N, em frente a casa B.
Que O referido TRAFICANTE/VENDEDOR estava trajando bermuda de cor clara na parte superior e de cor escura na parte inferior e sem camisa.” - id 178850653 No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 183141683) que se tratava de 01 (uma) porção de crack com massa líquida de 7,22g, 01 (uma) porção de crack com massa líquida de 125,14g, 01 (uma) porção de crack com massa líquida aproximada de 304,48g, 01 porção de maconha com massa líquida aproximada de 22,28g, 02 porções de crack com massa líquida de 4,45g, além da porção de 0,6g apreendida com o usuário Thiago Augusto e de uma balança de precisão.
Portanto, importa observar que a mercancia dos entorpecentes restou suficientemente comprovada.
Quanto ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, cabe ressaltar que não foi juntado o laudo de eficiência dos objetos apreendidos (itens 6 e 7 do AAA 1001/2023).
Todavia, conforme jurisprudência pátria, o crime do art. 12 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato cuja materialidade somente se exclui quando há laudo de eficiência que comprove a absoluta ineficácia do objeto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do c.
STJ: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
ART. 244-B DO ECA.
MENORIDADE.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
DESNCESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia para a configuração do crime de porte ou a posse de arma de fogo, munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera conduta. 4.
A tese relativamente à aplicação do princípio da insignificância não foi debatida pelo acórdão estadual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) No caso dos autos, em que pese o acusado não reconheça a posse do carregador e da munição cal. 9mm, a materialidade do crime extrai-se tanto pelo depoimento judicial dos policiais que depuseram em audiência de instrução quanto pelo depoimento da testemunha GISELY (tia do acusado) perante a autoridade policial (vide id 178850651).
Também não há que se reconhecem aplicação do princípio da insignificância ao caso, haja vista a prática do crime em contexto de tráfico de drogas, ou seja, de grave violência contra a paz social.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência pátria: TJDFT - APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE MUNIÇÃO E DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Os Tribunais Superiores flexibilizaram o entendimento de que os crimes de posse/porte de munição, de uso permitido ou restrito, em quantidade ínfima e desacompanhada da apreensão de arma de fogo admitem a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta.
II - O entendimento não afastou a necessidade de aferição dos vetores exigidos para a aplicação do princípio da insignificância, que não se mostram configurados quando a apreensão das munições e do acessório ocorre no contexto de prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas somado a reincidência dos réus.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1855927, 07265804520238070003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes. 3.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes. 4.
Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363).
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Assim, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e ao art. 12, caput, da Lei 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JONATHAN BASTOS NERIS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. i.
Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 190920293) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (Processo 0706595-33.2022.8.07.0001, com trânsito em julgado para o acusado em 17/04/2023, vide id 200801666), conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, visto que se trata de mais de 450g de crack, droga de alto potencial lesivo ao usuário.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0706595-33.2022.8.07.0001) e a presença da atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso e mantenho a pena no mesmo patamar outrora fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. ii.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 190920293) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (Processo 0706595-33.2022.8.07.0001, com trânsito em julgado para o acusado em 17/04/2023, vide id 200801666), conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0706595-33.2022.8.07.0001) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo que exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. iii.
Do concurso de crimes trata-se de concurso material de crimes, nos termos dos art. 69, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS – SENDO 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO – além de 681 (seiscentos e oitenta e um) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO para o crime punido com reclusão e o ABERTO para aquele punido com detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Destaco que não houve alteração fática hábil a justificar a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação cautelar nº 0747773-25.2023.8.07.0001 mormente doravante quando pesa em desfavor do acusado gravosa condenação em regime inicialmente fechado.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4, 9 e 11 e à balança de precisão referida no item 5, todos do AAA nº 1001/2023 (id. 178850652), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 10 do referido AAA (R$ 2.600,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação ao aparelho celular descrito no item 8 do mesmo AAA, decreto o perdimento em favor da União e sua consequente destruição, considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal para alienação.
Por fim, no que toca ao carregador de pistola e ao cartucho, ambos cal. 9mm (itens 6-7 do AAA), decreto o perdimento em favor da União e, por consequência, seu encaminhamento ao Comando do Exército para destinação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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