TJDFT - 0710240-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA VIVIANA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIBER DA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:59
Outras decisões
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SANDRA VIVIANA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEIBER DA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:55
Outras decisões
-
05/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRA VIVIANA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
18/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:31
Outras decisões
-
10/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEIBER DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA VIVIANA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de representação
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03/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710240-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: CLEIBER DA CRUZ REQUERIDO: SANDRA VIVIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIBER DA CRUZ - CPF: *70.***.*91-10 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 23:07
Outras decisões
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26/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710240-71.2024.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: CLEIBER DA CRUZ REQUERIDO: SANDRA VIVIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que não consta o contracheque de abril/2024 do documento de ID. 201567260, p. 2-5, mas duas cópias do de maio/2024; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 11:32
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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