TJDFT - 0721264-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721264-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 17:44:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:20
Deferido o pedido de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:31
Deferido o pedido de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721264-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Certifico que, nesta data, retirei o sigilo atribuído à Decisão de Id 205330821.
Inobstante a ordem de pesquisa de ativos em face do executado, houve a juntada de comprovante de pagamento (207568656).
Assim, intimo o credor para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação à obrigação, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Por oportuno, observo o processo principal (0731520-93.2022.8.07.0001) aguarda apreciação pela instância superior.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
30/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721264-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Cadastre-se nos autos os advogados do réu.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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