TJDFT - 0705870-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705870-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA SENTENÇA A ré foi condenada a pagar à autora: a) R$ 428,03, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do título (12 de fevereiro de 2024); b) R$ 389,54, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do título (16 de fevereiro de 2024).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a requerida ofertou o pagamento de R$ 895,25 em duas prestações de R$ 447,62.
A credora manifestou concordância.
Posteriormente, informou o descumprimento do acordo.
A requerida informou os seguintes pagamentos: - R$ 350,00 em 05.11.2024; - R$ 50,00 em 06.11.2024; - R$ 50,00 em 07.01.2024.
Em 02.12.2024, o credor informou que houve o adimplemento, mas requereu o pagamento de multa moratória de 10%.
Decido.
No documento de ID n.º 219482370 - Pág. 1, a credora confirma o recebimento do saldo restante de seu crédito, mas, cobra uma multa de 10% sobre o valor total do acordo, no montante de R$ 91,23.
Não há, contudo, previsão expressa nos acordos firmados nos documentos de IDs n.º 212690602 - Pág. 1 e n.º 217809434 - Pág. 1, que tratam das conversas mantidas entre as partes, de aplicação de multa de 10% em caso de descumprimento.
Assim, incabível a penalidade pretendida.
Como o requerente informou a quitação do débito principal, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705870-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 13:22:36. -
30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705870-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 22:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 00:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/07/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705870-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 29/07/2024 às 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, às 19:02:17. -
03/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705870-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA E PERFUMARIA PETROFARMA LTDA DESPACHO Tente-se a citação pelo telefone indicado no id.199871064.
Não há que se falar em tentativa de citação por e-mail, já que não se sabe se a ré tem acesso ao endereço eletrônico indicado, a fim de que se garanta que ela foi efetivamente citada.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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