TJDFT - 0710217-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710217-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: ELDITE DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 201567046 não foi cumprida, em nenhuma das suas determinações, indefiro o pedido formulado de novo prazo.
Cumpra-se a decisão referida, nos seus seguintes termos: Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710217-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: ELDITE DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a anotação de segredo de justiça, por ausência de previsão legal que o ampare.
A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que os contracheques juntados do INSS são variados dos anos de 2017 a 2021; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, promova a parte requerente: 1) juntada de histórico completo de empréstimos consignados do INSS extraído em data recente, eis que o de ID. 201425077 está recortado e foi emitido em 04/02/2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, visando verificar a existência de outros empréstimos ao longo do período; 2) juntada dos extratos bancários da conta no Banco Bradesco (237), agência 3464 (na qual a autora recebe benefício previdenciário, segundo ID. 201425077), referente aos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019; 3) esclarecimentos informando se reconhece a conta da CEF (104), agência 4167, c/c 69570 (constante de ID. 583994972); caso reconheça, traga igualmente extrato da referida conta dos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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