TJDFT - 0710196-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710196-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIANO MARIA VIEIRA REQUERIDO: LUANA ROCHA CORRETO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora deixo de apreciar o requerimento de ID. 240344266.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome dos executados, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Planilha atualizada já apresentada no ID 244927270.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:41
Outras decisões
-
15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO MARIA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:36
Juntada de comunicação
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:39
Outras decisões
-
20/07/2025 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUANA ROCHA CORRETO VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:18
Outras decisões
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27/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710196-76.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: LUCIANO MARIA VIEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:40
Outras decisões
-
29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710196-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUANA ROCHA CORRETO VIEIRA CERTIDÃO Como determinado, INTIMO LUCIANO para, no prazo de 3 (três) dias, cumprir a determinação de ID 190950195, sob pena de penhora.
A executada LUANA ROCHA opôs Embargos.
Sem efeito suspensivo.
Não havendo pagamento, deve o credor ser intimado para atualização do débito e prosseguimento do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710196-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUANA ROCHA CORRETO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo da decisão de ID 201689100 sem manifestação da parte devedora, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
A parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Manifestação da parte credora no ID 199569096.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID193236498) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado na petição inicial, o comprovante de residência acostado pela impugnante objetivando demonstrar que não residia no local na data da diligência gera fundadas dúvidas acerca da efetividade da comunicação processual.
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 193236498).
Anote-se.
Preclusa esta, intime-se a ré para que, no prazo de 03 (três) dias, cumpra a determinação de ID 190950195.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710196-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUANA ROCHA CORRETO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte vedora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Outras decisões
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO MARIA VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUANA ROCHA CORRETO VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:56
Outras decisões
-
21/03/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:41
Declarada incompetência
-
18/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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