TJDFT - 0706213-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706213-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em desfavor da FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, partes qualificadas nos autos.
Afirma o embargante, em suma, que a despeito de ter celebrado com a embargada, em 01/08/2022, contrato de prestação de serviços educacionais (“pós-graduação lato sensu ‘Curso de Especialização em Direito Civil e Processual Civil’”), não foi possível dar continuidade aos estudos em razão de ter sido diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F 41.2), tendo sido orientado pela ré a solicitar o seu desligamento.
Sustenta que “tendo em vista motivo de força maior (saúde) que impossibilitou a continuidade do contrato, a qual foi devidamente informada e justificada, o embargante deveria ser acionado pela embargada somente pelos débitos até a data do pedido de seu desligamento em 15/08/2023”.
Tece considerações sobre o direito e requer seja reconhecido, “no mérito, a inexistência de inadimplência do embargante a partir de 15/08/2023, data do desligamento”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ID 196982471).
Instado, o demandado apresentou impugnação aos embargos ao ID 200812147.
Defendendo a regularidade da cobrança, requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 204502217.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja declarada “a inexistência de inadimplência do embargante a partir de 15/08/2023, data do desligamento”, em especial no que se refere a cobrança da multa rescisória de 20%, prevista na Cláusula Sexta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a ré.
Segundo consta, no dia 15/08/2023 o embargante apresentou solicitação de desligamento junto à instituição embargada, que foi prontamente atendida.
Na ocasião, a embargada informou ao embargante que seriam cobrados o valor referente aos serviços prestados até a data do desligamento (15/08/2023) somado ao valor da multa rescisória.
Não há divergência quanto ao fato de que a carga horária do curso era de 417 horas, e que o serviço prestado até a data do desligamento fora de 294 horas, correspondente ao valor de R$ 8.730,95 (oito mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), já que a integralidade do curso possuía o valor de R$ 12.383,70 (doze mil e trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Deste valor, o executado teria realizado o pagamento de R$ 4.717,60 (quatro mil setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), de modo que a diferença do valor do curso efetivamente prestado, e o valor pago pelos serviços prestados até então, eram de R$ 4.013,35 (quatro mil treze reais e trinta e cinco centavos).
Deste modo, o montante devido pelos serviços prestados até então ao embargante (saldo devedor de R$ 4.013,35), juntamente com a multa contratual estipulada na Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto do Contrato (20% do valor remanescente do contrato / 12.383,70 - 4.717,60 = 7.666,10 x 20% = 1.533,22), totaliza R$ 5.546,57, que é justamente o valor executado nos autos embargos.
Observe que não há qualquer ilegalidade na cobrança, sobretudo porque o fato de o autor ter apresentado “hipótese diagnóstica” de “transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F 41.2)” (ID 193721617 - Pág. 2), não configura hipótese de afastamento da cláusula penal pactuada para a rescisão antecipada do contrato.
Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade na execução embargada, outro caminho não há senão o da improcedência do pleito inicial.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em desfavor da FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, transladem-se cópia desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706213-45.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:28
Outras decisões
-
23/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706213-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024, 22:09:40.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
21/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ZAMPESE ISIDIO - CPF: *71.***.*85-05 (EMBARGANTE).
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16/05/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:28
Outras decisões
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10/05/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:17
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:11
Desentranhado o documento
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06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Outras decisões
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30/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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20/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:50
Outras decisões
-
17/04/2024 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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