TJDFT - 0717189-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717189-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a cessação da cobrança de débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora alega, em síntese, que, após ter aceitado oferta de mudança de plano telefônico proposta pela parte ré, foi cobrada indevidamente por fatura que a própria parte ré assegurou a isenção.
Aduz que teve o serviço de telefonia privado por quase um mês, tendo em vista que não pagou a fatura com isenção garantida pela ré.
Afirma que após as cobranças, entrou em contato por via administrativa e, posteriormente, obteve o cancelamento da cobrança indevida.
Por fim, afirma que a ré voltou a efetuar cobranças de forma equivocada e requer a condenação na obrigação de não efetuar mais cobranças indevidas bem como condenação em danos morais, tendo em vista as falhas na prestação do serviço que causaram grandes transtornos e desgastes.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 189332307).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 189980872), acompanhada de documentos.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, tendo em vista presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A uma, porque da narrativa da parte autora se entende bem os pedidos formulados e a duas, porque a autora ainda afirma que apesar de ter a ré cancelado a fatura indevidamente isentada, manteve as cobranças indevidas.
Quanto à procuração constante dos autos, a ré não comprovou sua irregularidade.
Desta forma, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise detida dos autos, verifica-se que houve abusividade na cobrança indevida da fatura relativa a conta telefônica de titularidade da parte autora, tendo em vista que, conforme protocolo de atendimento juntado pela ré (id 191709053), resta que foi garantida a isenção de pagamento da fatura relativa ao mês de setembro/2023 (id 182041897).
Quanto ao pedido da autora consistente na obrigação de a parte ré não efetuar cobranças referente à fatura do mês setembro, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que não há nos autos qualquer documento juntado pela parte autora que comprove a alegação de cobranças indevidas, inclusive, foi reconhecido o cancelamento da cobrança pela ré em contestação apresentada (id 189980876, pág.9).
Desta forma, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracterizado como falha na prestação do serviço autoriza a reparação dos danos morais eventualmente causados à consumidora.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
A situação alegada pela autora, consistente em privação do serviço de telefonia por quase um mês (id 182037241 pág. 04), não foi específica no sentido de indicar a data, pelo menos aproximada, de quando ocorreu tal restrição.
Ademais, a parte ré juntou relatório de chamadas (id 189980880), vinculado ao número de telefone de titularidade da autora, em que se verifica que não houve nenhuma interrupção a longo prazo na prestação de serviços.
A parte autora tampouco se manifestou sobre tal alegação probatória em sua réplica.
Portanto, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a merecer reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 15:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 07:36
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS GOMES - CPF: *58.***.*37-52 (AUTOR) em 12/03/2024.
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08/03/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:56
Outras decisões
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15/12/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 05:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 05:41
Declarada incompetência
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15/12/2023 05:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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