TJDFT - 0703165-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:34
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MAZZELLI ROMEIRO - CPF: *89.***.*81-87 (REQUERENTE) em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MAZZELLI ROMEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:19
Outras decisões
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16/07/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MAZZELLI ROMEIRO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703165-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AFONSO MAZZELLI ROMEIRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLOS AFONSO MAZZELLI ROMEIRO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação do réu na obrigação de abster-se de realizar cobrança indevida.
Narra o autor que, em 27/02/2024, às 09h15, recebeu uma ligação via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como Heitor, analista de crédito do Mercado Pago, oferecendo aumento de limite de crédito para R$ 9.350,00 referente a um cartão de crédito que ele havia solicitado em 31/01/2024 e aprovado em 22/02/2024 com limite inicial de R$ 100,00.
Após aceitar a oferta, alega que recebeu um link para concluir o aumento de limite.
No entanto, ao acessar o link, percebeu que se tratava de um golpe, sendo realizada uma compra fraudulenta de mesmo valor para uma conta desconhecida.
Entende que a conduta da ré é indevida.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 190194533.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida faz parte da cadeia de consumo, porquanto atuou como plataforma que disponibiliza a venda de mercadorias, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No entanto, das provas produzidas pelas partes, verifica-se que não há sequer indício de falha na prestação de serviço pelo réu, apta a justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora.
A parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, recebendo uma ligação de uma pessoa que se passou por analista de crédito do réu.
Assim, ao invés de tentar fazer contato com o réu por meio de um dos canais oficiais de atendimento, seguiu as orientações do suposto funcionário, realizando o acesso a um link fraudulento.
No caso, resta evidente a falta de cautela da parte autora ao realizar contato com o número indicado, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do réu.
Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que o número de telefone pertence de fato ao réu, bem como porque a operação realizada partiu da própria parte autora.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, em que pese o lamentável ocorrido, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte autora, pois ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Assim, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/05/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO MAZZELLI ROMEIRO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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