TJDFT - 0709593-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KARIN RECIANE FABRIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de STANLEY AUGUSTO BESSA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
27/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/01/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, os instrumentos particulares de compra e venda de ID. 196181660 a 196181667, em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b) condenar solidariamente as requeridas a restituírem à parte autora todos os valores vertidos, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a contar da citação; c) inverter a cláusula Sétima, parágrafo segundo dos contratos em favor da parte autora/consumidora e, em consequência, condenar as requeridas a pagar a parte autora multa compensatória de 20% sobre os valores pagos pelo consumidor, acrescento que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a rescisão (publicação dessa sentença) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
11/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:58
Outras decisões
-
08/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KARIN RECIANE FABRIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de STANLEY AUGUSTO BESSA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709593-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY AUGUSTO BESSA, KARIN RECIANE FABRIS REU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:20
Outras decisões
-
04/09/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709593-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY AUGUSTO BESSA, KARIN RECIANE FABRIS REU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs 205102663, 205567539 e 206737165) são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
19/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709593-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY AUGUSTO BESSA, KARIN RECIANE FABRIS REU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por STANLEY AUGUSTO BESSA e KARIN RECIANE FABRIS BESSA em desfavor de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas vincendas dos contratos objeto da lide, bem como que os réus se abstenham de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos contratos cuja rescisão é pretendida ao final.
No mérito, pretendem seja declarada a rescisão unilateral dos contratos, além da condenação da requerida à devolução da integralidade dos valores pagos pelos autores.
Para tanto, alegam atraso na entrega das unidades imobiliárias adquiridas. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora está evidenciada no seu interesse na rescisão pretendida, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Assim, ainda que a culpa pela rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas referentes aos contratos especificados na emenda de ID 199748120, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:13
Outras decisões
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de STANLEY AUGUSTO BESSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KARIN RECIANE FABRIS em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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