TJDFT - 0722519-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722519-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GILLI DOMINGOS REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pleiteado pelos advogados da requerida contra o autor, referente aos honorários advocatícios arbitrados em fase recursal.
Desse modo, cadastre-se a sociedade de advogados AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-81, como exequente, e inverta-se o autor (Jonas) para o polo passivo.
Após, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (Sociedade de Advogados), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:17
Deferido o pedido de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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13/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 19:07
Processo Desarquivado
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13/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JONAS GILLI DOMINGOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 12:25
Decorrido prazo de JONAS GILLI DOMINGOS - CPF: *65.***.*67-40 (REQUERENTE) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JONAS GILLI DOMINGOS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:53
Outras decisões
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09/11/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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