TJDFT - 0701467-30.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR.
DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na proibição do réu em promover descontos na sua folha salarial, que percebeu valores a maior, relativos à Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, quando teve sua atuação em sala de aula alterada por readaptação das condições de trabalho, por erro operacional administrativo.
Alega a agravante que o recebimento da quantia ocorreu de boa-fé e por erro da Administração, se tratando de parcelas de natureza alimentar irrepetíveis.
Afirma que é incabível o desconto em sua remuneração, não só pela natureza alimentar da verba, como também pela boa-fé em seu recebimento, que não possui ingerência sobre os cálculos realizados pela Administração.
Requer a concessão de liminar para que para que seja determinado ao agravado que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da agravante ou inclua o seu nome em dívida ativa até julgamento final da demanda, sob pena de multa. 2.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo regular (ID 60752671).
Tutela antecipada recursal indeferida (ID 60786615).
Contrarrazões apresentadas (ID 62006850). 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
Necessária a identificação de elementos fáticos a permitir, em sede de cognição sumária, convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante, bem como necessária a constatação de que a demora para concessão da tutela definitiva poderá prejudicar o resultado útil do processo. 5.
Nos termos da tese firmada por ocasião do Tema Repetitivo nº 1009, do Superior Tribunal de Justiça, estão sujeitos à devolução os pagamentos feitos indevidamente aos servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, porém não decorrentes de interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, exceto nos casos em que o servidor comprove sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6.
No caso, necessária a dilação probatória para comprovação que o pagamento indevido foi decorrente de erro da Administração, além da demonstração, pela agravante, que o recebimento dos valores foi de boa-fé. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de CLAUDIA MENDES FERREIRA - CPF: *38.***.*60-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701467-30.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MENDES FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MENDES FERREIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na proibição do réu em promover descontos na sua folha salarial, que percebeu valores a maior, relativos à Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, quando teve sua atuação em sala de aula alterada por readaptação das condições de trabalho, por erro operacional administrativo.
Alega a agravante que o recebimento da quantia ocorreu de boa-fé e por erro da Administração, se tratando de parcelas de natureza alimentar irrepetíveis.
Afirma que é incabível o desconto em sua remuneração, não só pela natureza alimentar da verba, como também pela boa-fé em seu recebimento, que não possui ingerência sobre os cálculos realizados pela Administração.
Requer a concessão de liminar para que para que seja determinado ao agravado que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da agravante ou inclua o seu nome em dívida ativa até julgamento final da demanda, sob pena de multa.
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 60752671 - Pág. 2). É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais.
Anoto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tese 1.009).
Ocorre que a boa-fé da servidora pública não pode ser constatada apenas em razão da alegação de não ter concorrido para o erro, de forma que deve ocorrer a instrução processual para verificação da verossimilhança das alegações.
Em uma cognição sumária, não é possível observar de pronto qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, razão pela qual não observo a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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