TJDFT - 0707931-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOGENI MARIANO CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707931-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CARLOGENI MARIANO CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeçam-se os Alvarás/ofícios aos credores, conforme solicitado.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Outras decisões
-
05/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:45
Outras decisões
-
21/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 01:11
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:54
Outras decisões
-
02/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:42
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:18
Outras decisões
-
14/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOGENI MARIANO CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707931-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CARLOGENI MARIANO CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório.
Oficie-se à COORPRE.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados de ID 194121587, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:49
Outras decisões
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOGENI MARIANO CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707931-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CARLOGENI MARIANO CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:51
Outras decisões
-
19/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Outras decisões
-
07/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOGENI MARIANO CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:53
Outras decisões
-
07/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:53
Outras decisões
-
30/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:23
Outras decisões
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:58
Outras decisões
-
26/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:45
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:06
Outras decisões
-
01/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
17/12/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/10/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/09/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/08/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/06/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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