TJDFT - 0750168-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:58
em cooperação judiciária
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25/11/2024 17:58
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750168-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DENISE VALERIA ANDRADE DOS SANTOS D E C I S Ã O Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente. 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Transcorrido o prazo inicial, sem pagamento ou oferta de bens à penhora, determino a consulta e o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida, conforme planilha atualizada, apresentada pela parte exequente. 3.
Proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito atualizado, por meio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha"; 4.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído. 5.
Se positivo o bloqueio, proceda-se com a imediata transferência* do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo. *Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa. 6.
Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a quem caberá intimar as partes para o ato. 7.
Faça-se constar no mandado de intimação que eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na referida audiência, sob pena de preclusão (art. 52, IX). 8.
Oferecidos os embargos, deverão as partes, ainda na audiência de conciliação, manifestar interesse em designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, vez que já preclusa a oportunidade para juntada de documentos, especificando seu objeto, o que deverá constar no termo de audiência de conciliação, vindo os autos conclusos a este Juízo. 9.
Não havendo acordo entre as partes, não realizado o pagamento e não tendo a parte executada apresentado embargos, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte credora. 10.
Antes, contudo, intime-se a parte interessada para indicar seus dados bancários para transferência ou sobre a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a transferência por este Juízo. 11.
Se frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750168-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DENISE VALERIA ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência retro.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:57:37. -
29/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DENISE VALERIA ANDRADE DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DENISE VALERIA ANDRADE DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750168-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DENISE VALERIA ANDRADE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:36
Determinada a citação de DENISE VALERIA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *72.***.*68-87 (EXECUTADO)
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13/06/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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