TJDFT - 0723771-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0723771-57.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, a autorizar e custear a internação da autora em caráter de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. (id. 60135492).
Todavia, em consulta aos autos originários, sobreveio sentença em 12/09/2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC (id. 210913209 no Processo da origem de n. 0715005-06.2024.8.07.0003).
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Confirmo a retirada do feito da pauta de julgamento.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
18/09/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SARAIVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Processo : 0723771-57.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, a autorizar e custear a internação da autora em caráter de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. (id. 60135492).
A agravante alega indevida a obrigatoriedade de custeio integral tratamento prescrito à beneficiária, visto que a agravada se encontra em prazo de cumprimento de carência contratual de 24 meses, cujo término ocorrerá apenas em 08/10/2024.
Diz que no presente caso não foi possível apurar, à míngua de juntada do prontuário médico, se o caso trata de doenças ou lesões preexistentes (cláusula 19.6 das Condições Gerais), para que seja aplicado o período de cobertura parcial (CPT).
Aduz que ser devida tão-somente a autorização de assistência de emergência da paciente, restringida apenas as 12 primeiras horas, diante da determinação legal e contratual que limitam a cobertura durante a vigência da carência.
Defende que, apenas após o cumprimento dos períodos de carência e cobertura parcial temporária, estarão cobertos os atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para a internação e tratamento (art. 12, inc.
V, alínea "b"; e art. 35-C, inc.
I, ambos da Lei n. 9.656/98; e cláusula contratual n. 18 e 20).
Acrescenta que inexiste risco de dano à vida ou à saúde do beneficiário, à míngua de indicação de urgência a justificar a antecipação de tutela.
Concluiu que a fixação da multa pelo juízo a quo foi exorbitante e não estabeleceu prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão.
Subsidiariamente, requer de forma sucessiva: a exclusão das astreintes ou, se mantida, o arbitramento com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de caução, o estabelecimento do prazo de 15 dias para cumprimento liminar, e a determinação do pagamento integral do prêmio. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada.
Ao que consta, a agravada, beneficiária do plano de saúde da agravante desde 13/12/2023 e, segundo o laudo médico, “sem comorbidades conhecidas”, compareceu em unidade hospitalar em 15.05.2024, com quadro de astenia, hiporexia, dor retroorbitária e febre, evoluindo para otalgia bilateral intensa, odinofagia e diurese concentrada.
Nesse contexto, a paciente foi diagnosticada com dengue (grupo A) e com suspeita de faringoamigdalite bacteriana refratária à antibiótico oral e possível monocleose infecciosa (CID-10: A90, J03.9), sendo encaminhada à “internação em caráter de urgência”, “devido refratariedade de sintomatologia e possibilidade de progressão de doença, com necessidade de hidratação endovenosa já que a via oral impossibilitada (id. 60135479 – p. 7 e id. 196933410, no Processo de origem de n. 0715005-06.2024.8.07.0003).
Todavia, a agravante negou a cobertura, sob a justificativa de que “o período de carência para realização do procedimento solicitado ainda não foi integralmente cumprido” (id. 196933415, no processo de origem).
No caso, o Juízo de origem deferiu o pedido da autora, fundamentando que “o recomendado suporte clínico intensivo com protocolo de hemorragia digestiva baixa remete notoriamente ao quadro de emergência descrito no inciso I do art. 35- C da Lei nº 9.656/98, que dispensa o cumprimento de período de carência contratual, diante do risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.” (id. id. 29281860 - Pág. 68).
Nisso, o perigo de dano à parte agravada.
Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, em princípio, não cabe negar cobertura ao procedimento indispensável ao estabelecimento e acompanhamento da saúde da segurada, especialmente durante o tratamento emergencial.
Ademais, consoante laudo médico, o diagnóstico que gerou o pedido de internação foi de acometimento de dengue e amigdalite aguda, o que, a priori, não caracterizaria doença ou lesão pré-existente, como alega a agravante.
Nada obstante, numa análise própria do momento processual, não é evidente sequer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pelo simples aguardo do julgamento colegiado, não servindo a mera alegação do agravante quanto à regularidade dos procedimentos administrativos e disposições contratuais, a fim de atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão recorrida.
Aliás, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial da agravada pelos danos causados. É dizer que, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses da agravada, até porque se trata de riscos da atividade da operadora do plano de saúde.
No tocante à multa pelo descumprimento da obrigação, nenhum óbice foi demonstrado no recurso para o adimplemento.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, ao final, se o pedido inicial for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados para cobrar os valores despendidos, mediante a responsabilização patrimonial da parte agravada pelos danos.
Já quanto ao prazo estipulado, numa análise perfunctória, sem razão a agravante, porque houve a definição oblíqua do tempo para cumprimento, uma vez que foi determinado o pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 limitada ao montante de R$ 50.000,00.
Em relação à quantia arbitrada na origem, esta não pode ser considerada excessiva. É que as astreintes apresentam natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
No particular, confira-se o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e visam assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 2.
Na hipótese, o valor da multa aplicada é moderada e sequer foi suficiente para compelir a parte demandada a cumprir a obrigação de não fazer infligida na decisão que antecipou os efeitos da tutela, não substituindo a alegação de enriquecimento ilícito. 3.
A multa deve ser calculada a partir da ciência inequívoca da obrigação de não fazer (data do cumprimento do mandado de citação e intimação) e não da data da decisão que antecipou os efeitos da tutela com objetivo de impedir que os nomes do agravados fossem inscritos em cadastros restritivos de crédito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (AGI 2015.00.2.013814-9, Rel.
Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 12/08/2015, DJe 26/08/2015.
Negritado) Aliás, segundo a doutrina sobre a matéria, a multa não tem caráter compensatório ou indenizatório, devendo observar critérios que assegurem a finalidade e, especialmente, considerar a capacidade econômica daquele a quem se dirige.
No caso, a multa arbitrada está de acordo com o potencial econômico da recorrente, não devendo ser excluída ou reduzida, sob pena de tornar inócua a determinação judicial e viabilizar a resistência ao cumprimento da ordem.
Enfim, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses da parte agravada, até porque se trata de riscos da atividade econômica da agravante.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
21/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713326-85.2022.8.07.0020
J Placido Materiais para Construcao LTDA
Laercio dos Santos Souza
Advogado: Carlos Antonio Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 17:40
Processo nº 0747184-51.2024.8.07.0016
Bd Produtos Alimenticios LTDA
Drills Comercio de Produtos Esportivos L...
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:00
Processo nº 0711035-50.2024.8.07.0018
Francisca Edna Mendes Lins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:23
Processo nº 0724566-60.2024.8.07.0001
Bianca Campos Silva
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Priscylla Aragao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:20
Processo nº 0741378-51.2022.8.07.0001
Valter Solon Cervi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 14:35