TJDFT - 0747184-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747184-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a parte requerida, na relação jurídica trazida aos autos, configura-se como consumidora e a parte autora como fornecedora de produtos e serviços.
Dessa forma, tenho que a norma consumerista, de viés Constitucional, torna absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor (GUARÁ), parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse contexto, filio-me ao entendimento esposado no v.
Acórdão cuja ementa é vazada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
CONSUMIDOR.
PÓLO PASSIVO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor.
Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC.
Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 2.
Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Em se tratando de relação de consumo, onde figura no pólo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício.
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula n. 33 do STJ, que tem como fundamento o princípio, no sentido próprio do termo, que dá sentido ao microssistema de defesa do consumidor.
Reconhecendo o mérito da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a qual protege o consumidor, que o que faz permitir a declaração de incompetência nesses casos não é o critério da territorialidade, mas sim o da vulnerabilidade do consumidor.
O sistema não se vê privado de coerência pela assunção dessa possibilidade, já que deve ser mantida, por óbvio, a regra de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Entretanto, nesses casos, apesar da relatividade da competência, pode-se suscitar a incompetência do juízo em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça.
Não se operam, nesses casos, as consequências decorrentes da assunção da premissa de que a competência seria absoluta.
Fosse esse o caso, incidiria o Art. 64, § 4o do CPC, solução inadequada.
Incidência da força imperativa de regra de ordem pública que opera no sentido de prover o consumidor de instrumentos processuais cujo objetivo é compensar o desequilíbrio de poder entre si e o fornecedor, em franca homenagem à ideia de igualdade material ou substantiva.
Entender de outra forma seria subverter a premissa de que a competência territorial é sempre relativa, transformando-a em absoluta para os casos em que o consumidor esteja no polo passivo da demanda, atraindo a incidência das consequências do Art. 64, §4o. do CPC. 3.
O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1150527, 07170950620188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho que o feito deva ser processado e julgado pelo foro do domicílio da parte ré - Guará.
Assim, reconheço a incompetência deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que extingo o processo, com fundamento nos artigos 6º, VIII e art. 101, inciso I, do CDC c/c os arts. 5º, 6º e 51, inciso III, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 15:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/06/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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