TJDFT - 0719792-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não evidenciada a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo em vista o cenário fático apresentado não caracterizar situação típica de traficância, e, ausentes elementos que indiquem que a liberdade do agente oferece risco à ordem pública, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. 3.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser considerada a ultima ratio, ou seja, apenas quando as medidas cautelares diversas não se mostrarem suficientes à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à devida instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Habeas corpus admitido.
Ordem concedida. -
21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:16
Concedido o Habeas Corpus a
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19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
06/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 18:20
Desentranhado o documento
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28/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 14:35
Expedição de Termo.
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17/05/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 14:19
Desentranhado o documento
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17/05/2024 08:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:21
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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