TJDFT - 0706809-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706809-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a fase de avaliação médica.
Diz que a banca o considerou inapto porque não apresentou exame de fator RH.
Afirma que não entregou o exame por culpa de terceiro.
Relata que não tinha conhecimento técnico sobre os exames.
Destaca que o edital prevê a possibilidade de complementação de exames.
Alega ofensa ao princípio da razoabilidade e legalidade.
Por fim, busca a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, de modo que seja mantido na disputa.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 194020116).
Contra essa decisão a parte autora interpôs o AGI 0715889-44.2024.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora: Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, sendo provido o recurso.
O INSTITUTO AOCP ofertou resposta em forma de contestação (ID 197448775).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) que tratou todos os candidatos de forma isonômica; b) que o candidato não cumpriu as instruções do certame, deixando de entregar documento previsto no edital; c) que tratamento diverso ao autor violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade; d) que o exame foi relacionado no edital com clareza, fato que dispensa qualquer conhecimento técnico; e) que o erro de terceiro é irrelevante, pois a responsabilidade de entrega do exame era exclusiva do candidato; f) que o autor também apresentou alteração significativa no sangue (VDRL positivo), condição prevista no edital como incapacitante; g) que o autor busca a indevida reanálise do mérito administrativo; O DISTRITO FEDERAL também ofertou resposta em forma de contestação (ID 200167543 ).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) que o autor não impugnou expressamente a eliminação em razão do VDRL positivo; b) que a entrega extemporânea dos exames não se sobrepõe aos critérios da banca examinadora; c) que o autor busca tratamento diferenciado em relação aos outros candidatos; d) que o caso não comporta intervenção do Poder Judiciário.
Houve réplica (ID 200886712).
Em especificação de provas, o autor juntou documento demonstrando o afastamento do diagnóstico do VDR; além disso, pugnou pela juntada de cópia do recurso administrativo e documentos anexados.
O INSTITUTO AOCP não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 202849723 O prazo para o DISTRITO FEDERAL especificar provas transcorreu in albis (ID 204327784).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Especificação de provas No caso, não há razão para análise da documentação anexada a réplica, pois o VDR-L positivo não constitui causa de pedir e, conforme esclarecido pelo próprio autor, foi afastado pela própria banca após a análise do recurso administrativo do candidato (ID 200886712).
Mérito O requerente participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação médica e odontológica, assim dispõe o Edital: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa.
O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica.
No caso, o autor foi considerado não recomendado pelo motivo “CANDIDATO NÃO POSSUI FATOR RH ENTRE OS EXAMES APRESENTADOS E VDRL ENCONTRA-SE POSITIVO (I: 8), SEM DIAGNÓSTICO PRÉVIO OU HISTÓRICO DE TRATAMENTO”.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte fundamentação: Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
O candidatado não apresentou o exame fator RH na data prevista 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato.
Do prazo estabelecido em edital 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, Portanto recurso indeferido O candidato alega que sua eliminação não observou devidamente as regras do edital.
O argumento, contudo, não deve prosperar.
O edital de abertura foi expresso ao indicar a necessidade de apresentar exame de tipo sanguíneo e fator RH (item 14.5.1, alínea “b”).
Esse exame, contudo, não foi apresentado pelo requerente, o que motivou sua exclusão da disputa.
Não há como se reconhecer falta de clareza do edital, porquanto o exame foi devidamente relacionado, sendo de fácil compreensão para os candidatos, independente de conhecimento técnico em matéria de saúde.
Quanto ao argumento de que o exame deixou de ser apresentado em razão de erro cometido por terceiro, não se mostra relevante.
O edital prevê em seu item 14.5.6 a eliminação automática do candidato que não apresentar os exames relacionados dentro do prazo.
Tal solução se aplica independente de o candidato ter dado causa à não entrega do documento ou não, na medida em que o edital presume ser de responsabilidade exclusiva do candidato a apresentação dos documentos.
Em vista disso, a qualificação da impetrante como “não recomendado” se encontra em conformidade com as regras do certame.
A respeito do argumento de que foi apresentado posteriormente o exame e que este não indica qualquer anormalidade, também não deve prevalecer.
A apresentação dos exames deve ocorrer no prazo designado pela banca, o qual é observado em relação a todos os candidatos, indistintamente.
Admitir a possibilidade de o candidato apresentar o exame fora do prazo, em tese, configura quebra da isonomia entre os concorrentes, além de afrontar diretamente o item 14.9 do edital.
Sobre a alegação de que o edital admite a possibilidade de complementação dos exames, não deve prosperar.
A apresentação de exame complementar é prevista no item 14.5.5 e não se destina a suprir falta de exame entregue no prazo.
Tal possibilidade é admitida apenas para possibilitar à banca firmar diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas.
Sendo assim, não cabe o argumento de que seria permitido aos concorrentes apresentar os exames fora do prazo.
Por fim, não cabe a invalidação do ato sob o prisma da ofensa à razoabilidade e proporcionalidade.
O candidato foi considerado não recomendado em razão de não ter apresentado todos os exames listados no edital.
A aplicação da regra editalícia não se deu mediante interpretação extremada por parte da autoridade administrativa, ou por escolha de opção mais desfavorável ao candidato dentre outras possíveis, tratando-se de incidência direta das normas internas do certame.
Nesses termos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:28:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706809-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a documentação acrescida à réplica.
PRAZO QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:04:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706809-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:57:23.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711289-17.2024.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Bernadeth Dias Alves de Gois
Advogado: Arimar Mendes dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 13:10
Processo nº 0711289-17.2024.8.07.0020
Bernadeth Dias Alves de Gois
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Arimar Mendes dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 00:07
Processo nº 0710996-53.2024.8.07.0018
Danielly de Oliveira Grance Lagares
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:44
Processo nº 0719792-87.2024.8.07.0000
Em Segredo de Justica
4ª Vara de Entorpecente de Brasilia
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:02
Processo nº 0713719-96.2024.8.07.0001
Washington Santos Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:04