TJDFT - 0701869-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701869-36.2024.8.07.0004 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REPRESENTADO: ADILSON ALVES DE LIMA FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de QUEIXA-CRIME proposta por GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em desfavor de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO.
Após regular tramitação dos autos, o Ministério Público, em cota de ID204557131, se manifestou no sentido da rejeição da queixa-crime e consequente extinção da punibilidade do querelado ao fundamento de que não foi observada a regra estabelecida pelo art. 44 do CPP, não sendo passível de correção do ato, uma vez que o prazo decadencial já transcorreu em sua integralidade.
Pelo Querelante sobreveio manifestação de ID205177256, impugnando a pretensão Ministerial. É o breve relatório.
De início, faço constar que o art. 44 do CPP estabelece que “ a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
Compulsando detidamente os elementos que instruem os autos, verifica-se dos termos do instrumento procuratório de ID186787399, que a procuração acostada aos autos concede ao nobre causídico poderes específicos para a distribuição de queixa-crime referente à terceira pessoa que não integra os autos, qual seja, Ana Cláudia Marçal de Lima, não mencionando, por consequência lógica, o fato criminoso vinculado à inicial acusatória, tampouco o nome do querelado.
E, ainda que fosse possível a correção do vício apontado, observa-se que já transcorreu o prazo decadencial para fazê-lo, notadamente porque o querelante teve ciência da autoria do fato em 13.12.2023.
Nessa conjuntura processual, assiste razão ao MPDFT, pois ausente a perfeição técnica da inicial acusatória e o transcurso do prazo material da decadência, que não admite prorrogação, sendo a rejeição da queixa medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME.
INÉPCIA.
PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Lucas Gracie (ID: 50983083) contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília (ID: 50983080) que rejeitou a queixa-crime e declarou a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP, c/c o artigo 397, IV, do CPP. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50983083).
Custas não recolhidas. 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não ter se operado a decadência, uma vez que não se exige o pagamento de custas iniciais nos Juizados Especiais Criminais, bem como pelo fato de a ação penal ter sido ajuizada dentro do prazo decadencial, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado para a procuração defeituosa. 4.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo oficiando que não houve recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial e que faltou requisito formal na procuração apresentada pelo advogado, pois não foi conferido poderes especiais para ingressar com a queixa-crime, nem menção ao fato delituoso.
Ausente contrarrazões da Querelada. 5.
Compulsando os autos, nota-se a procuração juntado ao ID 159583174 de fato não atendeu nenhum dos requisitos formais de art. 44 do Código de Processo Penal, posto que nela não há menção o fato delituoso muito menos acerca dos poderes especiais para ajuizamento de queixa-crime. 6.
No caso concreto houve a decadência no dia 16/05/2023, tendo em vista que o querelante tomou ciência do fato em 17/11/2022, não sendo possível emendar a queixa após tal data, nem mesmo para recolhimento das custas. 7.
De outra banda, verifico que o Querelante não recolheu as custas iniciais, não havendo mais tempo hábil para fazê-lo, diante do decurso do prazo decadencial.
Com efeito, nos termos do artigo 54 da lei nº. 9.099/95, 'o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas'.
No entanto, tal dispositivo não se encontra normatizado no Capítulo III, da Lei nº. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais, sendo, portanto, inaplicável a mencionada isenção aos procedimentos de natureza penal, como ocorre nos presentes autos, aplicando-se, subsidiariamente, o estabelecido pelo artigo 806 do CPP, o qual exige o recolhimento de custas iniciais como condição de procedibilidade para o seguimento da ação, com bem salientado na r. sentença de origem. 8.
A ausência desse requisito específico enseja a rejeição da queixa-crime por ausência de pressuposto processual (art. 395, II, do CPP).
Ainda que fosse vício passível de correção, este deveria ser sanado dentro do prazo decadencial para a propositura da ação penal privada, que se deu em 16/05/2023.
Passados mais de 6 meses da data em que a autoria do fato se tornou conhecida, não se faz possível a emenda, diante do exposto no art. 103 do CP e art. 38 do CPP.
Trata-se de prazo decadencial, de natureza peremptória, fatal e improrrogável, não se sujeitando a interrupção ou suspensão.
Nesse contexto, ausentes os requisitos para propositura da queixa-crime, mantém-se a decisão a quo. 9.
Jurisprudência: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NA ORIGEM.
PROCESSUAL PENAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FUNGIBILIDADE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime; declarou extinta a punibilidade, com base no Art. 107, IV, do CP; e determinou o arquivamento do processo com fulcro no art. 395, I e II do CPP. (....) 4.
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do recurso por deserção do recurso interposto. 5.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme os ditames do Art. 82, caput, da Lei 9.099/1995, "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação".
Contudo, observado o prazo legal (Art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995), inexiste empecilho à fungibilidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro rejeitada. 6.
Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada pelo Ministério Público. 7.
Sujeita-se a preparo a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada, hipótese verificada no presente feito. 8.
O Art. 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF) estabelece que o preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. 9.
O comprovante de pagamento do preparo também deve ser juntado aos autos dentro do prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Art. 31, §1º, RITRJE/DF). 10.
Ressalta-se que o comprovante de ID 48589532 refere-se às custas iniciais, as quais deveriam constar nos autos dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido (Acórdão 1624944, 07245527020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Recurso não conhecido, haja vista a ausência de pedido referente ao benefício da gratuidade de justiça e de juntada de comprovante de pagamento de preparo. 12.
Preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso por deserção acolhida.
Recurso não conhecido. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743888, 07045476120238070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812877, 07275691220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide, pois, à espécie, o disposto no art. 395 do CPP que dispõe, em seu inciso II, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
DISPOSITIVO Pelo exposto acolho o parecer ministerial para REJEITAR a queixa-crime com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como para DECLARAR EXTINTA a punibilidade do Querelado, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701869-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REPRESENTADO: ADILSON ALVES DE LIMA FILHO D E S P A C H O Dê-se vista ao Querelante acerca da cota ministerial de ID20446577 para manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Determino o cancelamento da audiência preliminar designada.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/07/2024 14:45
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701869-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REPRESENTADO: ADILSON ALVES DE LIMA FILHO D E S P A C H O Ante o teor da manifestação da Defensoria Pública, de ID- 201971253, dê-se vista ao Querelante e, na sequência, ao Ministério Público, para que se manifestem.
Prazo sucessivo de 05 dias.
Após, tornem-me conclusos para análise.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701869-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REPRESENTADO: ADILSON ALVES DE LIMA FILHO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência Preliminar para o dia 23/07/2024, às 15:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juizado.
Certifico e dou fé que intimei por telefone a suposta parte autora do fato ADILSON ALVES DE LIMA FILHO, bem como lhe enviei por Whatsapp as informações por escrito e as orientações sobre a audiência, oportunidade em que a parte manifestou ciência do ato.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a parte querelante, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Gama-DF, 21 de junho de 2024 12:21:57.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:32
Outras decisões
-
18/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/06/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/05/2024 17:52
Juntada de intimação
-
26/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:15
Outras decisões
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:04
Recebida a queixa contra GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO - CPF: *30.***.*60-97 (NOTICIANTE)
-
19/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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