TJDFT - 0718465-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718465-07.2024.8.07.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., G.
W.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA NATIELLE ALEXANDRE ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PLANO.
SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.082.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a manter a cobertura até a alta do tratamento de estimulação do nervo vago e rejeitou o pedido de reparação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão, analisar: 1) a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde; 2) a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça no caso de beneficiário em tratamento de transtorno do espectro autista; e 3) se há dano moral reparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de plano de saúde é responsável solidária por eventuais danos ao beneficiário e detém legitimidade para integrar o polo passivo de ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato de plano de saúde. 4.
O tratamento para transtorno do espectro autista (TEA) constitui tratamento garantidor da incolumidade física e psíquica do paciente, o que obsta a resilição unilateral do contrato conforme previsto no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 6.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7°, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.082/STJ; STJ, REsp 1.842.751, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2022; TJDFT, AI 0715212-14.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.10.2024; TJDFT, ApCiv 0705773-73.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 16.10.2024.
A parte recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 927, inciso III, e 1.039, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de observar corretamente precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema 1.082/STJ, quanto à aplicação da respectiva tese no caso de beneficiário em tratamento de transtorno do espectro autista; b) artigos 186, 187 e 944, todos do Código Civil, sustentando que não teria ocorrido prática de ato ilícito por parte da recorrente, pois a rescisão contratual foi realizada com base em cláusula contratual válida, não havendo violação de direito que justifique a condenação por danos morais.
Verbera que o exercício regular de um direito, como a rescisão contratual prevista em contrato, não configuraria ato ilícito, sendo indevida a responsabilização da recorrente.
Salienta que, ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e c) artigo 13, parágrafo único do, da Lei 9.656/1998, porque o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a vedação à rescisão unilateral, ignorando que a restrição se aplica apenas a planos individuais ou familiares, não sendo o caso dos autos, que trata de plano coletivo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 927, inciso III, e 1.039, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso especial admitido
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27/08/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:18
Conhecido em parte o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 18:18
Conhecido em parte o recurso de G. W. R. S. - CPF: *02.***.*82-93 (APELANTE) e provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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