TJDFT - 0710112-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 06:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:54
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:07
Deferido o pedido de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *47.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710112-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: SHIRLEY DE PINHO MARTINS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) SHIRLEY DE PINHO MARTINS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 284,35, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) LAZARO AUGUSTO DE SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710112-18.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:27
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:46
Outras decisões
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27/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 18:23
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 07:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710112-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHIRLEY DE PINHO MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA SHIRLEY DE PINHO MARTINS opôs embargos à execução nº 0708774-09.2024.8.07.0020, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que há excesso na execução, visto que o valor indicado na exordial não corresponde ao valor do débito.
Relata que o débito junto à Embargada está garantido, já que disponibilizou as Ações do Banco do Brasil – BESC.
Requereu o reconhecimento da conexão da presente execução com os processos nº 0703187-24.2024.8.07.0014, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília, e o de nº 0707206-55.2024.8.07.0020, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 200495335).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 201549054).
Alega que o pedido de conexão de ações não deve ser reconhecido, já que os fundamentos das ações em questão são distintos e independentes.
Relata que não há excesso na execução.
Afirma que o embargante não apresentou o cálculo com o valor que entende como correto.
Pugna pela improcedência dos embargos.
A parte embargada manifestou-se pela inaceitabilidade da garantia da dívida proposta pela parte embargante (Id. 202536240).
Manifestação à impugnação aos embargos à execução (Id. 203337679).
As partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 205172051).
A decisão de Id. 208107205 afastou a alegação de conexão com os autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0703187-24.2024.8.07.0014, bem como rejeitou o pedido para a suspensão da execução.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, denota-se que o título de crédito que alicerça a execução atacada se consubstancia como uma Cédula de Crédito Bancário (Id. 194950682, pág. 2) com a respectiva memória de cálculo (Id. 194950682, pág. 1), que tem o condão de viabilizar a pretensão executória vergastada pelo embargado.
O embargante sustenta há excesso na execução, uma vez que os cálculos feitos pela embargada foram realizados de forma errada.
Pois bem, não assiste razão ao embargante, visto que os valores foram apresentados nos termos do parágrafo único do art. 798, do CPC, conforme documento de Id. 194950682.
Ademais, qualquer insurgência quanto ao valor exequendo deveria vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo entendido como correto pela embargante, conforme estabelece o artigo 917, § 3º do CPC, o que não foi apresentado.
Assim, tendo em vista que a embargante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:05:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710112-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHIRLEY DE PINHO MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento ao saneamento e organização do processo efetivado na decisão retro, afasto a alegação de conexão com os autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0703187-24.2024.8.07.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível desta circunscrição, e ação objeto destes embargos ( 0708774-09.2024.8.07.0020), para fins de esclarecimento e ajuste da lide.
Em contrariedade ao artigo 55 do CPC, em que pese ambas as ações serem fundadas no mesmo título executivo, tanto às causas de pedir e os pedidos não são idênticos.
Veja-se que, naquela ação, a autora afirma ser a proprietária/detentora de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC (causa de pedir), e as oferta em consignação ao pagamento do título extrajudicial (pedido); já na ação de execução o credor/embargado executa o débito (causa de pedir) e requer o seu adimplemento (pedido).
Portanto não há qualquer identidade entre as ações.
Ademais, nos presentes autos, não há provas de que a autora seja, de fato, detentora das aludidas ações, o que será apurado na referida ação de consignação.
Acrescento, ainda, que, nos termos do artigo 356 do Código Civil, faculta-se ao credor receber prestação diversa da que lhe é devida, por meio de dação em pagamento que não passa de um acordo entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
O credor não é obrigado a receber, mesmo que esta seja mais valiosa.
Assim, é incorreto afirmar que é uma escolha unilateral do devedor, do contrário, poderia ensejar hipótese de conexão.
Tal manifestação se dará nos autos da ação consignatória, sem prejuízo do prosseguimento desta ação.
Por fim, não vislumbro hipótese de compensação entre o suposto crédito da embargante, com o débito exequendo.
Rejeito, ainda, novo pedido de suspensão da referida execução, pois preclusa a oportunidade de recorrer da decisão de Id. 200495335.
Anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 07:50:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:54
Indeferido o pedido de SHIRLEY DE PINHO MARTINS - CPF: *69.***.*41-53 (EMBARGANTE)
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710112-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHIRLEY DE PINHO MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 11:24:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710112-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201955676, "intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias." (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710112-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHIRLEY DE PINHO MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DESPACHO Recebo a impugnação apresentada.
Ouça-se a embargante no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 13:04:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:24
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:59
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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