TJDFT - 0711196-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711196-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Advertência (10281) RECONVINTE: MOACIR LUIZ DA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante consignado na decisão de ID 200967085, muito embora tenha registrado no Sistema PJE a condição de beneficiário da justiça gratuita, o autor se limitou a alegar a hipossuficiência, a despeito dos elevados rendimentos mensais.
Apesar de facultada a comprovação da real condição de beneficiário da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação hábil para tal desiderato, a parte autora não trouxe elementos hábeis a justificar o beneplácito legal, especialmente porque recebe, em média, R$ 7.000,00 líquidos.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cabe ao magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras da parte, ainda que se trate de pessoa natural, na hipótese em que pairar fundadas dúvidas sobre a hipossuficiência econômica, consoante aresto a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...] VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1104835 / RS 2017/0116726-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação: 09/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Não se pode olvidar que as despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, sem qualquer demonstração efetiva e concreta da alegada impossibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais e juntar o comprovante e a guia de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo processual, o autor deverá (i) esclarecer os pedidos formulados, haja vista que a presente demanda não se revela hábil a atrair a excepcional formulação de pedido genérico, na forma do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) alterar o valor da causa para o proveito econômico almejado, arbitrando-o com base em 12 (doze) meses da remuneração, nos termos determinados na decisão de ID 200967085, sob pena de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Aguarde-se o cumprimento da diligência ordenada.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR LUIZ DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*32-68 (RECONVINTE).
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10/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711196-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - Advertência (10281) RECONVINTE: MOACIR LUIZ DA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, determino ao CJU que retifique o cadastro processual, alterando a classe processual para ação de conhecimento.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, devendo: (i) esclarecer os pedidos formulados, haja vista que a presente demanda não se revela hábil a atrair a excepcional formulação de pedido genérico, na forma do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) alterar o valor da causa para o proveito econômico almejado, arbitrando-o com base em 12 (doze) meses da remuneração; e (iii) comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe, em igual prazo, recolher as custas processuais.
A diligência deverá ser cumprida por meio da juntada de nova petição inicial, ficando a parte autora advertida que a inércia importará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 15:46
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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