TJDFT - 0712901-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Foro: Foro Regional III - Jabaquara Processo: 10143344220258260003
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:47
Determinada a distribuição do feito
-
14/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
14/05/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 21:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
10/01/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:49
Outras decisões
-
06/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:31
Declarada incompetência
-
03/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 06:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:48
Outras decisões
-
27/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*43-73 (AUTOR).
-
08/08/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712901-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 12:02:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712917-41.2024.8.07.0020
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Geisiane Oliveira Aguilar Correia
Advogado: David de Souza Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 15:21
Processo nº 0711196-60.2024.8.07.0018
Moacir Luiz da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Roberto de Almeida Migliavacca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:15
Processo nº 0723830-42.2024.8.07.0001
Norma Rossi Fonseca
Antonio Alcimario Lopes
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:10
Processo nº 0708061-34.2024.8.07.0020
Gutemberg de Jesus Rodrigues Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:43
Processo nº 0710112-18.2024.8.07.0020
Lazaro Augusto de Souza
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:22