TJDFT - 0707174-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707174-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA MARIANI DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707174-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA MARIANI DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARTA MARIA MARIANI DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em cuja inicial alega a autora que foi cientificada pelo réu acerca da obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente a título de TIDEM.
A requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 194300438, foi determinada a intimação da autora para que juntasse aos autos o contracheque dos proventos de aposentadoria para análise do pedido de gratuidade, ou recolhesse as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
A autora juntou aos autos contracheque (ID 195389027).
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela autora, cujo valor bruto é de R$ 11.335,46 e líquido de R$ 10.732,11 (ID 195391810) em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelo réu, caso seja sucumbente.
Fica a autora intimada a comprovar o pagamento das custas.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
AO CJU: Intime-se a autora para recolher as custas no prazo de cinco dias.
Recolhidas as custas, cite-se o DF para apresentar contestação no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA MARIA MARIANI DE SOUZA - CPF: *67.***.*30-53 (AUTOR).
-
20/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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