TJDFT - 0725383-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
E-RIDF.
SNIPER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
I – A pesquisa de imóveis em nome da agravada-executada pode ser realizada diretamente pelo Banco-credor, sem intervenção do Judiciário, nos Cartórios de Registros de Imóveis do DF, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O pedido de pesquisa ao e-RIDF não procede.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis, e constatado que há pendência de consulta que pode ser realizada pelo credor, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
III - A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo.
IV - Agravo de instrumento desprovido. -
24/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 03:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725383-30.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CRISTIANE DE BRITO VIEIRA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida na execução de título extrajudicial movida contra CRISTIANE DE BRITO VIEIRA que indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas e-RIDFT e Sniper, e a inclusão do nome da executada no Serasajud.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. À agravada-executada para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/06/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 03:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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