TJDFT - 0718642-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 19:17
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RENILTON BARROS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718642-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENILTON BARROS OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela exequente (parte autora), sob o id n° 199917898, extingo o processo, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor “impugnante” ou “embargante”, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito.
Custas e honorários descabidos.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva.
Por fim, determino o CANCELAMENTO do ofício expedido sob o id 190125794, o que deverá ser providenciado pela Secretaria deste juízo.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício de cancelamento do precatório.
Após expedição e assinatura do ofício, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RENILTON BARROS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 14:44
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RENILTON BARROS OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:02
Outras decisões
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28/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:11
Outras decisões
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13/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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