TJDFT - 0713983-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicação
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VALDEBERGUE DA COSTA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713983-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEBERGUE DA COSTA SILVA REU: BANCO INTER S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Destaca-se que o documento apresentado no recurso (extrato da conta) é novo e não consta na peça de defesa, representando, por conseguinte, inovação inoportuna.
Ademais, se o pagamento dos fundos foi realizado no curso da ação, o conteúdo do capítulo da sentença que trata do dever de ressarcimento de fundos é meramente declaratório, cabendo ao devedor apenas invocar a alegação de adimplemento em eventual procedimento de execução.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VALDEBERGUE DA COSTA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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